PUBLICIDADE

O SAC é engodo ?

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90 em seu artigo 5º menciona um dispositivo importante para a defesa do consumidor e ainda adiciona que a Política Nacional das Relações de Consumo é um instrumento que apóia e busca a eficácia da sua aplicação. Até que ponto, na verdade este instrumento cumpre a sua finalidade? Até que ponto os mecanismos que são disponibilizados pela Lei apresentam efetividade? E os instrumentos constantes na Lei, como o art. 39 que proíbe a recusa de atendimento, também vêm cumprindo sua finalidade? E os órgãos de defesa do consumidor têm ação sancionadora e suficiente para obrigar as empresas a respeitarem o consumidor ou são apenas negociadores paliativos e postergadores?

Estas e outras questões saltam à preocupação do consumidor quando ele busca acionar tais instrumentos para se proteger de uma compra, com boa fé, muitas vezes havendo pagado à vista. Como se fizesse alguma diferença haver comprado a prazo. Afinal comprou, pagou ou se comprometeu financeiramente, mas não recebeu o produto sem defeito que esperou haver comprado. Enfim, se a empresa lhe entregou um produto com defeito e ele busca a sua substituição aí começa o seu sofrimento, o seu calvário. E com isto, as empresas abusam e vão com todo desrespeito sobre o consumidor hipossuficiente, e via de conseqüência desprotegido.

A empresa, até mesmo cumprindo a legislação, lhe comunica: "tem reclamação? Procure o SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor!" E então, as grandes empresas estão conseguindo gradativamente transformar este importante mecanismo de marketing, que poderiam utilizar como seu al iado, num grande bandido contra elas próprias. Em primeiro lugar, testando a paciência do consumidor com a espera, por exemplo, e dizem: "vou atender em dois segundos" e atingem até 60 ou mais! ; Orientam mal seus funcionários para enganar o consumidor com promessas de atendimento, em duas horas que passam para meio dia, que passam para um dia inteiro, que passam para dois dias etc, etc! E assim, seguem testando a paciência do consumidor. Para quê? E este se revolta e se constrange, até que não queira mais, por nenhuma hipótese, voltar à empresa, nem que seja para especular. E acabam comprando pela internet ou em um seu concorrente, às vezes até piorando sua própria situação! Pois é o ruim papel que acabam desempenhando. Ou vão ao juizado na busca de reconhecimento de dano moral.

Pois bem, esta é a realidade das empresas e dos consumidores que sofre m. E estamos repletos de reclamações desta natureza, como por exemplo: "Como reação aos péssimos serviços oferecidos pelo telefone, o governo federal editou, em 31 de julho de 2008, o Decreto 6.523, mais conhecido como "Decreto do SAC", o qual regulamenta o CDC, fixando "normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC)". O decreto, que entrou em vigor em 1º de dezembro de 2008, impõe padrão de qualidade mínimo em relação aos serviços de atendimento telefônico…". (…) Entre direitos e vantagem ao consumidor, cabe destacar a obrigatoriedade de gravação das conversas mantidas com o consumidor. O § 3º do art. 15 do decreto estabelece que ‘é obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo". Cuida-se, sem dúvida, de importante meio de prova para defesa dos interesses do consumidor".

E assim, basta buscar na internet que encontramos inúmeros exemplos de desrespeito, como este, que tomaremos o cuidado de não mencionar, por enquanto, o nome das empresas: "Em julho de 2008 comprei uma máquina de lavar roupa (marca X) de 12 Kg numa loja Y. (…) No momento, me pareceu um bom negócio, já que o valor é baixo, e assegurava o funcionamento e assistência técnica da máquina por mais um ano. Mas só pareceu um bom negócio até precisar dela. (…) Liguei no dia seguinte(…) (…) Liguei de novo(…) Conclusão: (…) ‘estou há 9 dias sem máquina" ".

Conselho às empresas para usarem bem o SAC: Nunca faça o cliente pensar que ele é um idiota. Ele não é um idiota.

Ilson Sanches é advogado, professor universitário e presidente da Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/MT
www.ilsonsanches.com

 

COMPARTILHAR

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias

Por que tantas mulheres se perdem em amores tóxicos?

Meu coração aperta. Dói. Para cada notícia de feminicídio –...

Brasil instável

Só quem não acompanha o noticiário deve estar tranquilo...

Emendas parlamentares: a política a serviço do cidadão

Nem todo mundo entende, exatamente, o que são as...

Carta aberta à população sinopense

Leia até o final e perceba o quanto o...