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Em defesa do princípio da paridade

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A defesa da paridade nas eleições para os dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior é uma bandeira de luta histórica de mais de duas décadas. A legislação vigente estabelece que o peso do segmento docente vale 70% do total, enquanto que o dos estudantes e técnico-administrativos valem 15% cada. Diversamente disso, a paridade implica em se contabilizar com o mesmo peso os votos dos segmentos que formam a universidade: professores, técnico-administrativos e estudantes. Cada um fica com 33,33%.

Nessa perspectiva, a paridade é vista como uma forma de democratizar as eleições. Daí a luta da comunidade universitária para assegurar a paridade na escolha de Reitores ou de Reitoras, garantindo a proporcionalidade nos votos dos professores, técnico-administrativos e estudantes, respeitando o princípio da participação igualitária dos três segmentos e assegurando a especificidade de cada um deles. Portanto, a votação paritária permite aos diversos segmentos uma condição de igualdade percentual, independentemente do número de membros aptos a votar.

É imprescindível à luz do que é certo entender e aceitar que a paridade é um princípio. Tal princípio pode ser expresso por meio de fórmulas matemáticas, todavia e obviamente todas elas conduzindo ao mesmo resultado matemático. Para se expressar matematicamente o princípio da paridade é necessário que se calcule o índice de votação que leva em conta a relação entre o número de votantes e o número de eleitores aptos a votar. Essa relação é ponderada em 33,33%, para cada segmento.

Vale salientar que o princípio da paridade não se ampara na abstenção, e sim na possibilidade de participação. A lógica da paridade parte da premissa que todos estão aptos a votar e daí se estabelece a igualdade de peso para cada segmento. Ao contrário disso, ou seja, considerando-se o Colégio de Votantes como sendo o número de eleitores que compareceram às urnas, não há que se falar em paridade. Isso porque, o segmento que apresentar maior abstenção automaticamente negará esse princípio, privilegiando a prática da não presença às urnas, seja pela abstenção que se dá historicamente em cada segmento, seja pela abstenção que possa ser deliberadamente induzida.

Em outras palavras, o voto individual daquele segmento que mais se abstiver terá mais peso relativo em relação aos demais segmentos do que aquele estabelecido pelo princípio da paridade, e, portanto, se contrapondo a este mesmo princípio. Na hipótese de se desconsiderar, nessa lógica equivocada, os votos nulos e os votos brancos a situação se agrava e dispensa maiores explicações.

Vamos analisar um exemplo hipotético e didático para explicitar essas alegações: considere-se uma disputa entre dois candidatos ou candidatas e que apenas um aluno compareça às urnas, hipotecando apoio ao(à) candidato(a) A. Considere-se também que todos os professores aptos a votar compareçam às urnas e votem no(a) candidato(a) B e, finalmente, que todos os técnico-administrativos aptos a votar compareçam às urnas e dividam igualmente os votos entre os(as) candidatos(as) A e B. Na lógica de se considerar o Colégio de Votantes como sendo o número eleitores que votaram, o voto de um aluno que votou, teria peso igual ao peso do conjunto de professores aptos a votar e que votaram. Nesse caso, e por esse procedimento, a votação estaria rigorosamente empatada entre os dois candidatos. O que se configuraria um absurdo, não importando quem seja o(a) candidato(a) A ou o(a) candidato(b) B.

Nesse contexto, entendo que a defesa da paridade como sendo um princípio deve ser levada a efeito independentemente se essa defesa beneficiará este(a) ou aquele(a) candidato(a). Isso não é relevante. O importante é que os princípios devem ser inegociáveis. Neste caso, por se tratar de questão contida em normatização, violar um princípio constitui uma forma de ilegalidade e representa uma insurgência às normas como um todo. É o que penso e defendo.

No tocante ao impasse criado no âmbito da Comissão de Consulta, ao buscar o estabelecimento do cálculo da paridade, tive acesso ao documento tripartite assinado pelos candidatos e pela candidata, datado de 22 de janeiro de 2008. Esse documento é dirigido à Comissão de Consulta tendo como propósito assegurar modificações na normatização nº 01 de 17/01/08, que trata da consulta informal para escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) na UFMT. Em uma das solicitações os requerentes tratam exatamente do objeto que está na ordem do dia, gerando um desnecessário e incômodo imbróglio na definição do Colégio de Votantes para fins da totalização dos votos, dentro do princípio da paridade. Senão vejamos, tendo por base a análise do seguinte trecho extraído do referido documento:

“ 2- O artigo 7º da Seção II propõe: “O(A) Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFMT será escolhida pela consulta do voto direto, paritário e secreto dos votantes, sendo considerado como Colégio de Votantes todo o segmento cadastrado aptos a votar (grifo nosso) e serão ponderados na proporção de 1/3 (um terço) para cada segmento.

Sugerimos que o artigo seja: O(A) Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFMT serão escolhidos pela consulta do voto direto, paritário e secreto com a participação dos 3 segmentos.

§ único: É considerado Colégio de Votantes os servidores técnico-administrativos, estudantes e professores que comparecerem para votar (grifo nosso), ponderados na proporção de 1/3 (um terço) para cada segmento. ” ”

Daí é possível concluir: os candidatos e a candidata expressamente entendiam que a normatização, no Artigo 7º, estabelece, para fins da totalização de votos, com vistas à paridade, que o Colégio de Votantes se refere ao universo de eleitores aptos a votar, em cada segmento. Tanto é verdade que os mesmos solicitaram no § único proposto, que o Colégio de Votantes para fins da totalização deveria ser o número de eleitores que se fizessem presentes às urnas. Solicitação essa negada pela Comissão de Consulta. Portanto não há que se falar em Colégio de Votantes considerando apenas os votos sufragados nas urnas. Seja porque fere o princípio da paridade, seja porque se trata de matéria já decidida no âmbito da Comissão de Consulta.

Os candidatos e a candidata não se referiram ao artigo 87, de onde se depreende que entendiam ser o mesmo não relacionado com a definição da composição do Colégio de Votantes. Vale destacar que esse artigo curiosamente tem duas versões. A primeira estabelecia um critério de vitória a quem obtivesse, no primeiro ou no segundo turno, a maioria absoluta dos votos (50% +1) totalizados, não se referindo à forma em que se dá a totalização dos votos que deve expressar o princípio da paridade. A segunda e última versão inclui o termo “válidos” no cálculo da maioria absoluta dos votos, o que fere frontalmente o princípio da paridade. Isso pode ser constatado, conforme segue:

“Art. 87. O (A) candidato (a) com 50% + 1 dos votos válidos (grifo nosso), obtidos no primeiro turno ou no segundo turno com o maior número de votos, na totalização (grifo nosso), será escolhido (a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a) que será aceito pela comunidade universitária e homologado pelas entidades representativas.”
Ao que parece, os candidatos, a candidata e os membros da Comissão de Consulta foram acometidos de forte lapso de memória, em relação ao que escreveram e ao que decidiram. Todavia, esquecem que o que escreveram e decidiram está público.
No mais, a minha insatisfação com este processo de consulta informal já é conhecida pela comunidade universitária. A cada processo e a cada desdobramento as coisas pioram e mais me convenço de que a UFMT não merece o vale tudo, a qualquer custo, que tem caracterizado essas consultas. Agora, pasmem, querem envolver a OAB. Nesse sentido, a minha expectativa é de que aquela conceituada instituição tenha mais o que fazer do que se dedicar a impasses decorrentes da consulta informal, os quais devem ser resolvidos no âmbito das instâncias sindicais e do DCE. Além disso, por esse caminho, como fica a autonomia universitária e a autonomia dos sindicatos e do DCE?
Senhores e senhoras, dispensem um mínimo de respeito à nossa inteligência e à nossa paciência. Façam-me o favor!!!

Fernando Nogueira de Lima é professor e ex-reitor da UFMT.

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