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Devolução de PIS e COFINS sobre o ICMS

Cézar S. Santos - advogado Tributarista em Sinop
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O Recurso Extraordinário RE Nº 574.706/PR que tramita no STF – Supremo Tribunal Federal desde 13/12/2007 em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
O RE ainda não teve o seu julgamento final, entretanto, já teve reconhecida a repercussão geral, isto é, a tese vencedora aproveita ao demais contribuintes, sejam empresas do Lucro Real ou Presumido que recolhem o PIS e a COFINS tendo como base de cálculo, a exclusão do valor do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, na Nota Fiscal, visto que o ICMS não integra o conceito de faturamento.

Uma vez reconhecida a repercussão geral, até a presente data a decisão é favorável a todo contribuinte que entrar com Ação Judicial reivindicando à devolução ou compensação de valores recolhidos do PIS e da COFINS cujo ICMS tenha sido incluído na base de cálculo, nos últimos 05 (cinco) anos, o plenário do STF, em sessão realizada em 15/03/2017 fixou a tese no sentido de que:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
DECISÃO (Petição Nº 27.549/2010)
1. Em 12.5.2010, a Recorrida informou que “o presente recurso, que versa acerca da validade constitucional da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS teve sua repercussão geral reconhecida em 25.4.2008. (…) esse tema também está sob apreciação da Suprema Corte nos autos da ADC 18” (fl. 166).
(…)
2. A Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 18 tem por objeto a declaração de constitucionalidade do art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/1998.

Esse dispositivo exclui do conceito de faturamento, para fins de base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, o ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Brasília, 1º de agosto de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

Modulação é o ato expedido pelo Plenário do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, considerando razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, restringindo os efeitos daquela declaração ou decidindo que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
O julgamento dos efeitos da modulação anteriormente estavam previstos para acontecer dia 05/12/2019, mas em sessão do dia 01/04/2020, o presidente do STF, excluiu do calendário de julgamento o RE Nº 574.706/PR, portanto, qualquer empresa, exceto do Simples Nacional, que tenha recolhido o PIS e a COFINS tendo como a base de cálculo a inclusão do ICMS poderá entrar com pedido judicial reivindicando a devolução ou a compensação desses valores dos recolhimentos dos últimos 05 (cinco) anos, cuja ação tem enormes possibilidades de êxito na esfera judicial. O tema é bastante longo e não posso aqui me alongar.

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