Em 11 de setembro de 1990 foi publicada a Lei n. 8.078 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), uma lei polêmica no seu nascedouro que poderia “quebrar o comércio”, “emperrar o desenvolvimento do país”, mas que ao mesmo tempo tinha o objetivo de incentivar boas práticas na apresentação, oferta, venda e pós-venda no mercado de consumo, fixar parâmetros mínimos de competição pela qualidade e informação completa dos produtos e serviços ao cidadão.
Foi nesse contexto que, cumprindo o mandamento constitucional de 1988, pelo qual determinou-se que em 120 dias seria elaborado o Código de Defesa do Consumidor, é que foi publicada a lei que consideramos extremamente forte por trazer em seu conteúdo, conceitos e institutos que fazem da mesma, um microssistema jurídico composto de regras de direito material, processual e penal, que atualmente resolve os conflitos de consumo que surgem entre consumidores e fornecedores de todo país.
Ao definir conceitos como consumidor, fornecedor, produto, serviço, vício, defeito, publicidade enganosa e abusiva, dentre outros, bem como fixar direitos básicos, regras de responsabilidade solidária, responsabilidade objetiva, da desconsideração da pessoa jurídica tornou-se o parâmetro único e aceitável para regular as relações de consumo.
É o Código de Defesa do Consumidor que logo no seu Artigo 1º estabelece que é uma norma de ordem pública e de interesse social, portanto, prevalece, acima da vontade das partes, a fim de que o Estado Democrático de Direito seja uma realidade também nas relações de consumo.
Na condição de parlamentar e membro da Comissão de Direito do Consumidor da Câmara Federal, presenciamos semanalmente a tentativa de alteração da norma sobre o pretexto de torná-la moderna, mas a grande maioria das propostas tentam enfraquecer o texto já que o mesmo possui conceitos abertos que permitem uma interpretação atemporal.
Exemplifico com a tentativa de incluir os meios digitais para fornecimento de informação e realizar compras online, cujo avanço é inegável, mas que nenhum momento está excluído do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as regras que valem para o comércio tradicional também valem para o comércio online, com o agravante da hipervulnerabilidade que todos nós estamos inclusos na rede mundial de computadores.
Vale o registro que contratações exclusivamente virtuais, informações por QRCode, notificações por e-mail ou por whatsapp, pagamentos por aplicativos são uma realidade que deve ser regulada, mas que na minha compreensão não precisam necessariamente alterar o CDC, visto que as mudanças dispostas precisam atender a realidade dos vários cantos do Brasil, ou seja, de áreas urbanas, ultra modernas e informatizadas, até o consumidor da área rural que sequer tem internet disponível.
A mudança mais significativa que tivemos no CDC e que impactou positivamente na norma foram as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.181/2021, que trata da prevenção e tratamento da pessoa superendividada, fazendo da lei, uma norma moderna, mesmo com seus 33 anos de publicação.
Nesse sentido, nosso papel é a luta permanente para sua implementação seja com a educação para o consumo entre consumidores e fornecedores, seja com a fiscalização da norma por órgãos como PROCON que diariamente exercem uma tarefa de interesse público que é buscar a harmonia entre consumidores e fornecedores e, na Câmara Federal, é para que não se tenha retrocessos e sim avanços na proteção e defesa dos consumidores.