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As graves consequências do Novo Código Florestal

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O Direito Ambiental brasileiro firma-se em três pilares: a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6938/81) e o Código Florestal (Lei n° 4771/65). Esta fundação sólida permitiu que nosso instrumental jurídico ambiental fosse considerado um dos mais avançados do mundo. A implosão de qualquer desses pilares pode acarretar a ruína de toda a estrutura.

Eis que é aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, no dia 06 de julho de 2010, o Substitutivo de Projeto de Lei n°1876/99, o alardeado "Novo Código Florestal". Em clara ofensa ao Princípio Internacional de Proibição do Retrocesso Ecológico, o projeto de relatoria do Deputado Aldo Rebelo acarreta a regressão de diversos instrumentos legais de proteção do Meio Ambiente. Fundamentado por sofismas e pelo temor xenofóbico do "estrangeiro", o Brasil caminha para ser o primeiro país democrático a aprovar lei pela redução da proteção ambiental. Mais um triste título que não queremos ostentar.

O risco de inundações e desabamentos, bem como as ameaças à segurança e ao bem estar da população, ficam evidentes quando o Projeto de Lei reduz as áreas de preservação ao longo dos cursos d"água dos atuais 30 metros para 15 metros de faixa marginal, demarcadas a partir do leito menor do curso d"água. Com isso, será permitida a ocupação de extensas áreas inundáveis. Um país castigado por recentes tragédias decorrentes de enchentes não deveria sequer cogitar essa possibilidade.

O Projeto de Lei 1876/99 retira a proteção dos topos de morro e de terras acima de metros de altitude. Reportamo-nos às perdas humanas causadas por desabamentos de morros no Rio de Janeiro e em Minas Gerais, no início do presente ano, para provar que deveríamos buscar a aplicação concreta da legislação atual ao invés de abandoná-la.

Também trará graves conseqüências a dispensa a obrigação de manutenção de Reserva Legal em imóveis com até quatro Módulos Fiscais. Reserva legal é um percentual de vegetação nativa que deve ser mantido em cada posse ou propriedade. A suposta justificativa para esta hipótese de inexigibilidade de Reserva Legal seria a proteção à pequena agricultura familiar. Todavia, o supramencionado dispositivo legal não faz qualquer referência à condição sócio-econômica do beneficiário da dispensa. A Lei 4771/65 já traz providências diferenciadas para a agricultura familiar. O que precisamos é garantir sua aplicação prática, sem abandonar a proteção de maneira irrestrita. Na verdade, o Projeto do Deputado Aldo Rebelo está estimulando o fracionamento de propriedades de riquíssimos empreendedores, que passarão a se beneficiar de importantes recursos ambientais, deixando o prejuízo para ser arcado pela sociedade.

O "Novo Código Florestal" propõe o cômputo da área de preservação permanente no percentual de Reserva Legal de cada imóvel. Qualquer estudo cuidadoso sobre o tema levará à conclusão de que a Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal exercem funções diferentes, porém complementares. Enquanto a Área de Preservação Permanente desempenha primordialmente as funções de preservação de áreas e ecossistemas frágeis, a Reserva Legal presta-se à conservação de vegetação e fauna nativa, representativas do bioma em que estão localizadas (Floresta, Cerrado, Campos, etc). A Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal integram um mosaico de proteção de serviços ecológicos como abrigo de fauna, polinização, manutenção da biodiversidade, estoque de carbono e regulação do clima.

Além de implicar em grave retrocesso na proteção ambiental referente a situações futuras, o substitutivo do Código Florestal se presta a anistiar desmates ilegais e degradações ambientais causadas até 22 de julho de 2008. O projeto em foco defende não só a proibição de autuações e a suspensão de multas e sanções administrativas, como também a consolidação das ilicitudes cometidas até a referida data, sem necessidade de recuperação das áreas degradadas. Assim, a legislação pátria estará premiando todos aqueles que descumpriram legislação vigente e penalizando todos os empreendedores que arcaram com os ônus decorrentes do cumprimento da função socioambiental da propriedade. O resultado prático será o estímulo à concorrência desleal, o descrédito das instituições públicas, o impedimento da regeneração de ecossistemas impactados e a perpetuação da degradação e da perda de recursos ambientais.

Eventual aprovação do Projeto do Deputado Aldo Rebelo contribuirá para o aquecimento global. Segundo estudo elaborado pelo Greenpeace e pelo Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), a aprovação do Novo Código Florestal poderá resultar na emissão de 25 a 31bilhões de toneladas de carbono só na Amazônia.

Contrariando o argumento da suposta falta de áreas agricultáveis, utilizado para apoiar o Novo Código Florestal, recente estudo coordenado pela Esalq-USP mostra que o país ainda dispõe de mais de 100 milhões de hectares de áreas plenamente aptas a implantação de atividades agrícolas. Nas vastas áreas disponíveis, a associação da evolução tecnológica com manejo agrícola sustentável, além do melhor aproveitamento das culturas já implantadas, nos dão a garantia de segurança produtiva, sem necessidade de redução da proteção ambiental.

O Projeto do Deputado Aldo Rebelo reforça a tradição de busca por medidas simplistas e milagrosas para resolver problemas complexos. É muito mais fácil abraçar as ilegalidades cometidas e deixar de proteger e recuperar o meio ambiente do que adotar medidas que efetivamente iriam agilizar e estimular o desenvolvimento sustentável; como o adequado aparelhamento dos órgãos ambientais, a criação de estímulos financeiros, fiscais e creditícios para a preservação e o aporte de recursos estatais para a adequação das pequenas propriedades de agricultura familiar. Alegar que o Código Florestal não está sendo cumprido integralmente não é justificativa para depredá-lo. Se adotássemos tal raciocínio, teríamos de parar de penalizar o homicídio e o tráfico de entorpecentes. As verdadeiras soluções devem ser discutidas dialeticamente, resultando em políticas públicas concretas ao invés do simples retrocesso da legislação.

Mauro da Fonseca Ellovitch é promotor de Justiça em Minas Gerais e coordenador regional das Promotorias de Defesa do Meio Ambiente da Bacia do Alto São Francisco.
•Transcrito do Consultor Jurídico

 

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