sexta-feira, 26/julho/2024
PUBLICIDADE

Afirmação da fidelidade partidária

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Sob a relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, nos autos de Consulta (CTA) nº 1.398, o Pleno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), provocado por consulta formulada pelo antigo PFL (hoje Democratas), respondeu afirmativamente que o voto proporcional (Deputado Federal, Estadual e Vereador) pertence ao partido e não ao candidato individualmente.

Resumindo, o TSE entende que titular do domínio do mandato parlamentar é o partido e não o parlamentar, ou seja, a “fidelidade partidária” já está firmada no ordenamento jurídico brasileiro. O placar foi por maioria (6 a 1), cujo voto divergente foi do Ministro Marcelo Ribeiro.

Prevista no artigo 23, Inciso XII, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), a consulta foi motivada pelo alto número de deputados federais que trocaram de legenda partidária logo após a posse. Segundo as estatísticas, 36 parlamentares trocaram de legenda, sendo que, pasme, 28 parlamentares eleitos sob determinadas legendas passaram-se para as hostes dos seus opositores.

Para o Ministro Relator, os partidos políticos têm no Brasil status de entidades constitucionais (art. 17, CF), a ponto de, nas modernas democracias, se secundarizar a participação popular (democracia direta) em benefício destes (democracia indireta).

Segundo ele, os partidos políticos adquiriram a qualidade de autênticos protagonistas da democracia representativa, não se encontrando, no mundo ocidental, nenhum sistema político que prescinda da sua intermediação, sendo excepcional – e até mesmo exótica – a candidatura individual a cargo eletivo fora do abrigo de um partido político, essencial ao funcionamento da democracia representativa.

Em seu voto, Cesar Asfor sustenta a tese que a fidelidade partidária, em primeiro lugar, decorre da interpretação jurídica do princípio constitucional, estampado especialmente no artigo 17 da Constituição Federal, que estabelece a supremacia dos interesses partidários ante os interesses particulares daqueles que exercem o mandato parlamentar.

Segundo o Ministro, espelhando-se em figuras do porte dos professores Norberto Bobbio e Paulo Bonavides, tal princípio tem aplicabilidade imediata, em razão da força dos princípios constitucionais normativos, como termo unificador das normas que compõem o ordenamento jurídico.

Por outro lado, a figura da fidelidade partidária encontra sustentação no ordenamento jurídico infraconstitucional, especialmente nos artigos 108, 175, parágrafo 4º, e 176 do Código Eleitoral.

Segundo suas próprias palavras, “não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo de um candidato ao partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, senão o único, elemento de sua identidade política, podendo ser afirmado que o candidato não existe fora do partido político e nenhuma candidatura é possível fora de uma bandeira partidária”.

Para o Ministro, “parece equivocada e mesmo injurídica a suposição de que o mandato político eletivo pertence ao indivíduo eleito, pois isso equivaleria a dizer que ele, o candidato eleito, se teria tornado senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém, mesmo podendo exercer (…) todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor”.

E que “o princípio da moralidade, inserido no artigo 37 da Carta Magna, repudia de forma veemente o uso de qualquer prerrogativa pública, no interesse particular ou privado…”.

Sob o aspecto político esta resposta à consulta formulada é alvissareira, pois acena com boas novas para o nebuloso cenário político brasileiro. Reflete o anseio popular por condutas fundamentadas na moralidade e probidade política e administrativa, que deve pautar a conduta dos agentes políticos, em especial aqueles que exercem a função parlamentar, na condição de representantes do povo.

Assim, a Justiça Eleitoral teve a coragem de afirmar aquilo que o “faz de conta” do meio político sempre negou, que é a fidelidade partidária; fato que se impõe, pois a estrutura político-partidária brasileira não está a suportar o atual modelo, caracterizado por escândalos que não dão trégua à mídia nacional e até a internacional.

O fortalecimento dos partidos políticos é medida que se impõe frente a uma estrutura partidária combalida e desacreditada. Por outro lado, a resposta do TSE veio em boa hora, em especial pelo fato de se constituir em um “empurrão” para que o Congresso Nacional cumpra a sua função e promova, com urgência, a necessária reforma política que todos nós almejamos.

Ficam agora as indagações quanto aos efeitos práticos e imediatos decorrentes da interpretação do TSE: os efeitos da interpretação são “ex tunc” ou “ex nunc”, ou seja, para o passado ou para o futuro? Os partidos políticos já podem reivindicar a diplomação dos suplentes dos parlamentares que mudaram de sigla? Os vereadores eleitos em 98 estão submetidos a este entendimento? Quais as vias para se reivindicar a substituição do parlamentar faltoso: via administrativa, através da Mesa Diretora das Casas Legislativas, ou uma nova diplomação pela Justiça Eleitoral?

Uma coisa é certa: em qualquer das hipóteses, a palavra final estará com o Supremo Tribunal Federal (STF) que, a meu ver, tem uma probabilidade maior para confirmar a interpretação do TSE.

Marco Túlio de Araújo é Advogado Pós-graduado em Direito do Estado e 1º Secretário da Executiva Estadual do PTB de Mato Grosso.

COMPARTILHAR

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias

Feminicida morre na cadeia?

Tenho uma filha, meu tesouro. Não consigo nem imaginar...

União transformadora entre Estado e Municípios

A implementação do Regime de Colaboração pela Secretaria de...

Palavras são palavras

Palavras são palavras, mas que naturalmente são transformadas em...

SER Família Habitação: um programa que nasceu no coração

Transformar sonhos em realidade tem sido uma das maiores...