A primeira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a pronúncia de 14 acusados de participação em um linchamento de três presos em praça pública ocorrido em janeiro de 1988, em Juara, no Nortão. Os acusados responderão pelo crime de homicídio triplamente qualificado praticado por três vezes. Os magistrados de Segundo Grau entenderam que, como há indícios de participação dos acusados e não restaram claros os motivos alegados pelas defesas para a absolvição, como o delito foi doloso contra a vida, deverá ser apreciado pelo conselho de sentença. Todos os acusados estão em liberdade.
Os 14 denunciados foram pronunciados pelo artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV do Código Penal por três vezes (homicídio triplamente qualificado praticado três vezes, por motivo fútil, meio cruel e impossibilidade de defesa). Os advogados de defesa dos acusados requereram que eles não fossem pronunciados e pleitearam a absolvição sumária, sob a alegação de ausência de indícios de autoria suficiente a prolação da decisão de pronúncia. No entanto, ao analisar o conjunto probatório, o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, esclareceu que a pronúncia foi prolatada por haver indícios suficientes a julgar procedente o juízo provisório de admissibilidade da culpa, explicando que nessa fase vige o princípio do in dúbio pro societate (na dúvida pela sociedade). Com isso, ressaltou a necessidade de encaminhar o processo ao Júri Popular, quem detém a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.
O magistrado acrescentou que a comprovação quanto à efetiva prática executória do crime ou a integração da caravana para o arrebatamento das vítimas para o seu posterior linchamento, a valoração das condutas dos recorrentes, enfim, são matérias a serem analisadas pelo tribunal do júri, “não sendo permitida, o aprofundamento do contexto fático probatório em sede de recurso”. Ainda sendo, ele explicou que somente não será pronunciado o acusado quando restar provado, inequivocamente, a circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, de forma cristalina, o que não correu no fato em questão. A unanimidade da decisão foi conferida pelo desembargador Juvenal Pereira do Nascimento e pela juíza Graciema Ribeiro de Caravellas.
Três dias antes do assassinato das três vítimas, elas foram acusadas de ter cometido latrocínio no município de Juara contra um taxista. Após cerco policial, os três foram detidos e encaminhados para a Cadeia Pública de Porto dos Gaúchos (150 km de Juara)porque a delegacia local não oferecia segurança e a população encontrava-se indignada com o delito cometido. Entretanto, os 14 acusados teriam se deslocado em caravana até o município vizinho, invadido a cadeia e retirado do local os três presos transportando-os sob tortura até a praça pública denominada “Praça dos Colonizadores” localizada na cidade de Juara. Mediante golpes de faca, facões, foices, marretas, machados, pedaços de paus e outros objetos, teriam assassinado de forma fria e cruel as vítimas. No total, pelos crimes cometidos foram denunciadas 59 pessoas.