A primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão preventiva de um taxista de Sorriso preso por porte ilegal de arma de fogo, por entender haver a necessidade da garantia da ordem pública, principalmente pela reiteração do delito. De acordo com o entendimento dos magistrados a manutenção da prisão também foi necessária pelo fato de que o acusado também afirmou que utilizava a profissão de taxista para adquirir e transportar drogas para terceiras pessoas. A decisão foi unânime.
A defesa do acusado sustentou nas argumentações recursais a desclassificação do delito para o previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), ou seja, posse de arma de fogo. Ainda conforme a defesa, a arma apreendida seria utilizada para defesa pessoal em caso de eventuais assaltos, que são constantes à categoria. A defesa argumentou que o taxista possuiria residência fixa no distrito da culpa, seria primário e teria bons antecedentes criminais.
Entretanto, na avaliação da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, pelo pedido de habeas corpus não é permitida a análise ou readequação da conduta típica atribuída ao paciente, tratando-se de questão que diz respeito ao mérito da ação penal em andamento e que necessita de intenso exame dos autos. A magistrada pontuou que a prisão se mostrou necessária pela reiteração do paciente em práticas ilícitas que seriam suficientes para obstar a manter a medida constritiva, pois a jurisprudência tem entendido como patente a ameaça à ordem pública a demonstração de que o acusado venha se dedicando à prática de crimes, circunstância que, por si só, legitima concluir que a liberdade representaria a oportunidade de novamente delinqüir.
Também participaram da votação os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (primeiro vogal) e Juvenal Pereira da Silva (segundo vogal).