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Tribunal mantém pena de prisão para motorista no Médio Norte que estava bêbado e tentou subornar policiais

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que, o motorista comprovadamente embriagado que conduz veículo automotor em via pública responde pelo crime tipificado no artigo 306 do Código Penal (embriaguez ao volante), sem que haja necessidade de comprovação do dano e que seja surpreendido conduzindo o veículo. Com esse entendimento, os desembargadores não acolheram recurso e mantiveram a decisão que condenou um motorista à pena de dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto, pela autoria do crime de corrupção ativa e seis meses de detenção, em regime aberto, com pagamento de 10 dias-multa, além da suspensão, por dois meses, de sua CNH. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos.

O caso foi em fevereiro de 2017, em Nova Olímpia (207km a médio-norte de Cuiabá) quando o motorista foi flagrado dirigindo embriagado e, para não ser preso, ofereceu R$ 500 para os policiais.

Segundo o relator do processo, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, no caso em análise não resta dúvida de que o motorista já estava embriagado ao estacionar o veículo, pois o fez no meio da via pública, em visível estado de confusão mental, conforme descrito no boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais militares, tanto na Delegacia de Polícia, quanto em Juízo. Além disso, o magistrado ressaltou que se comprovado que o apelante ofereceu aos policiais vantagem indevida, em troca de sua liberdade, configurado está o crime de corrupção ativa.

Ainda de acordo com o desembargador, os depoimentos dos policiais, se não contraditados com êxito, são inteiramente idôneos, “mercê da fé pública que detém, somente podendo ser desacreditados mediante prova robusta, em sentido contrário”, complementou.

No recurso, o motorista pleiteou sua absolvição, sustentando a insuficiência de prova apta a embasar a sentença condenatória. A defesa dele alegou que não foi realizado o teste do etilômetro, que ele foi encontrado dormindo dentro do carro, portanto, não conduzia o veículo no momento da abordagem policial, e que a corrupção ativa estaria fundamentada apenas nas palavras dos policiais, informa a assessoria do Tribunal de Justiça.

O condenado ainda pode recorrer.

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