A primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou recurso impetrado por um homem, acusado de homicídio e lesão corporal, que pleiteava a reforma da sentença de pronúncia com a alegação de legítima defesa. No entendimento da 1ª Câmara Criminal, o juízo constitucional para exclusão do delito é de competência do Conselho de Sentença e não do juízo singular.
Conforme consta nos autos, em agosto de 2002, às 20 horas, em um bar no bairro Carumbé, em Cuiabá, o réu efetuou vários disparos de arma de fogo que atingiram duas pessoas. Uma delas morreu no local. O réu será levado a júri popular por homicídio qualificado, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, penas previstas no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e artigo 129, parágrafo 6º, na forma do artigo 73, todos do Código Penal, com o artigo 10 da Lei 9.437/97.
Em suas alegações, no Recurso em Sentido Estrito, o réu sustentou em seu favor a incidência de excludente de ilicitude de legítima defesa sob a alegação de que não tinha a intenção de atentar contra a vida da vítima, apenas se defender das ameaças. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, argumentou ser incabível, pois a arma não foi apreendida, o que significaria dizer que inexiste a materialidade do delito para a sua configuração. A defesa do réu alegou ainda que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal. Por fim, ele pleiteou a reforma da sentença de pronúncia.
Entretanto, conforme o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível apenas para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, sendo vedado ao juízo singular, ao proferir a sentença da pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria, susceptível de influenciar o corpo de jurados. O relator explicou também que a denúncia de pronúncia é uma decisão em que se reconhece a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Público em favor da sociedade.
Ainda de acordo com o entendimento do relator, o conjunto probatório trouxe nos autos provas da materialidade do crime e o depoimento de uma das vítimas consolida a narrativa da denúncia feita pelo Ministério Público. “Irrompendo dos autos mais de uma versão, impede o reconhecimento nesta fase processual da impronúncia ou desclassificação para crime diverso, ressaltando que a própria versão do réu deixa dúvidas sobre a falta de intenção de matar”, destacou o relator.
Quanto à alegação da defesa de inexistir a materialidade do crime de porte ilegal de arma, o relator explicou que uma vez que a morte da vítima deu-se através da arma de fogo, “melhor sorte não assiste ao recorrente, pois, não cabe ao magistrado, ao elaborar o juízo de admissibilidade da acusação, referentemente aos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos”.
Também participaram do julgamento a juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas (1ª Vogal) e a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (2ª Vogal).