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Tribunal mantém demissão de servidor que fez propaganda eleitoral durante expediente no Nortão

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: assessoria/arquivo)

Os desembargadores do Tribunal de Justiça negaram um recurso para anular uma decisão da comarca de Alta Floresta (300 quilômetros de Sinop) e readmitir no serviço público do município um servidor demitido por fazer propaganda eleitoral em carro de som durante o horário de expediente. A irregularidade ocorreu em 2009 e resultou em um processo administrativo, que culminou na exoneração do servidor, o qual ocupava o cargo de agente de fiscalização da prefeitura.

O funcionário entrou com uma ação na Justiça de Alta Floresta para anular o procedimento e ser readmitido, no entanto, em primeira instância, o pedido foi negado. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça porque garante que a sentença se embasou apenas no depoimento de duas testemunhas, “o que se revela equivocado, visto que indicado por uma delas que o apelante não faltou ao serviço”.

O ex-servidor também reclamou que “suas provas materiais foram desconsideradas no procedimento administrativo disciplinar e que a pena aplicada se revela demasiadamente desproporcional aos fatos”. Também apontou que o relatório da comissão processante e a decisão que o exonerou, assinada pelo prefeito na época, eram “quase idênticos”, o que afasta a “credibilidade do procedimento administrativo”.

No entendimento do relator, desembargador Márcio Guedes, porém, não cabe ao Poder Judiciário intervir nas decisões tomadas pela administração pública. “Apenas, cabe-lhe avaliar e julgar a legalidade dos procedimentos, o que, in casu, de acordo com os elementos constantes dos autos, foi devidamente cumprido, pois oportunizados ao acusado a ampla defesa e o contraditório”.

“Feitas essas considerações, entendo que a sentença de Primeiro Grau não padece de vícios, dado que a infração disciplinar fora apurada de forma regular, tendo sua decisão sido proferida por autoridade competente, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, apurada a prática de fato passível de exoneração do cargo público”, concluiu Guedes.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. O ex-servidor ainda pode recorrer da decisão.

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