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Tribunal mantém afastado conselheiro em Colíder por conduta desonrosa

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A quinta câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que destituiu um agente público do cargo de conselheiro tutelar da Comarca de Colíder (150 km de Sinop), em virtude de conduta desonrosa e prática de atos incompatíveis com o exercício da função. A decisão impede também que o mesmo ocupe qualquer cargo ou exerça função pública no município. A identidade do conselheiro não foi informada pela assessoria do Judiciário.

Em primeira instância, a decisão do Juízo foi pelo afastamento do conselheiro por entender que lhe falta idoneidade moral para responder pelo cargo, em razão de crimes como o de assédio sexual, além de condutas verificadas incompatíveis com o desempenho das funções de um agente público, sobretudo com a importância e peculiaridade da atuação requerida no Conselho Tutelar.

No Recurso de Agravo de Instrumento, o agravante alega que a decisão singular sumariamente o considerou culpado das acusações de crime contra menores, não lhe oportunizando o direito de defesa. Argumenta também que ocorreu afronta aos princípios constitucionais do contraditório e inocência presumida, resultando em punição por antecipação e sem trânsito em julgado de sentença, e sem levar em conta a existência de um inquérito civil instaurado para verificação da ocorrência de eventual crime.

Na apreciação do recurso, o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, esclareceu que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 133, exige “reconhecida idoneidade moral” para o ingresso e permanência como membro de um Conselho Tutelar . Entretanto, afirma o desembargador, os depoimentos contidos nos autos apontam para prática de atos incompatíveis com o desempenho da função.

Entre os testemunhos colacionados aos autos, o magistrado realçou o depoimento de uma senhora constante do inquérito policial que narrou ter procurado o Conselho Tutelar para pedir orientação sobre problemas relacionados com a neta adolescente, em especial sobre uma possível gravidez indesejada, oportunidade que o conselheiro teria dito, na presença de outros conselheiros e da mãe da menor, que para o caso de gravidez existia o aborto. Somado a isso, prosseguiu apontando que o Estatuto da Criança e do Adolescente permitia a prática de sexo a partir dos 16 anos de que, caso engravidasse, “os pais ou responsáveis deveriam arcar com as conseqüências”.

No entendimento do relator, é inadmissível que um integrante do Conselho Tutelar, designado para se empenhar na proteção e orientação de menores, desprenda-se dessa sua função precípua e adote conduta a ela contrária, provocando, inclusive, embaraço para a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público, desprestigiando a autoridade de seus agentes e preterindo os elevados interesses dos menores.

Quanto à alegação de afronta aos seus direitos que o agravante estaria sofrendo com a decisão de Primeira Instância, o relator enfatizou que o Juízo sopesou todos os aspectos necessários, principalmente levando em consideração que deve haver um equilíbrio entre os interesses em conflitos, concluindo, acertadamente, que o interesse privado do agravante não pode se sobrepor ao bem-estar público.

Para o desembargador restou efetivamente demonstradas violação do dever moral e a conduta desonrosa do agravante, bem como a prática de atos incompatíveis com o exercício da função.

Participaram da votação, acompanhando o voto do relator, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e o juiz substituto José Mauro Bianchini (2º vogal convocado).

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