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Tribunal em MT não aceita recurso de mãe após exame de DNA ser negativo

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Tangará da Serra, que julgou procedente uma ação negatória de paternidade concomitante com anulação de registro civil. Por unanimidade, a referida câmara firmou entendimento que o requerido não era o pai biológico da adolescente, fato comprovado por intermédio de exame de DNA.

No recurso, a mãe pretendia manter o registro civil da adolescente constando o requerido como pai. Ela argumentou, sem êxito, que na época dos fatos, quando os dois se relacionaram, o requerido reconheceu a paternidade de forma livre e espontânea, sem coação. Alegou ainda que em nenhum momento foi questionada pelo requerido para saber se ele era ou não o pai biológico da menina e que este desde o início do relacionamento desejou e prometeu assumir o ônus da paternidade.

Consta dos autos que, após concluir o curso de piloto, em 1994, o ora requerido retornou para Tangará da Serra, onde passou a ajudar o pai na fazenda. Quando precisava ir até a cidade, se encontrava com a genitora da adolescente. Em um desses retornos foi informado da gravidez, atribuída a ele. A partir desse momento, o suposto pai alegou que a genitora passou a coagi-lo para registrar a menina em seu nome, pois caso contrário acabaria com o relacionamento que ele vinha mantendo com outra mulher, com quem se casou e está casado até hoje. Diante disso, ele teria cedido à pressão e registrado a criança.

Durante todo esse período, o ora requerido carregou a dúvida acerca da paternidade da adolescente, até conseguir convencer a genitora a realizar um exame da DNA, cujo resultado concluiu que ele não é o pai biológico da menina. Diante dessa constatação, o ora requerido ingressou com ação de negatória de paternidade concomitante com anulação de registro civil ação em Primeira Instância.

A relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, considerou acertada a sentença proferida pela magistrada singular, que julgou procedente a ação por estar demonstrado nos autos que efetivamente o requerido não tinha conhecimento de que a adolescente não era sua filha, na época do registro. "De fato, há fortes indícios de que a genitora da menor tenha induzido o requerente a erro, viciando-lhe o consentimento ao lhe comunicar a gravidez e afirmar falsamente que era ele o pai da criança", sustentou.

O voto da relatora foi seguido pelas desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Clarice Claudino da Silva (vogal).

 

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