O desembargador da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJT), Luiz Ferreira da Silva, negou o habeas corpus que pedia a liberdade do empresário, preso durante a Operação Crédito Podre sob a acusação de ser o líder de um esquema de sonegação de ICMS. A decisão é de 6 de junho.
O empresário está preso desde dezembro do ano passado, acusado de sonegar mais de R$ 140 milhões em ICMS através de fraudes na comercialização interestadual de grãos (milho, algodão, feijão, soja, arroz, milho, sorgo, painço, capim, girassol e niger), entre os anos de 2012 a 2017.
Segundo a acusação, ele teria usado das identidades falsas para operar o esquema. A suposta fraude só veio à tona durante a Operação Credito Podre, conduzida pela Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública (Defaz).
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que o empresário sofreu constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que ele está preso há mais de 180 dias, “sem que a autoridade acoimada de coatora tivesse analisado as defesas prévias dos acusados para dar início à instrução criminal”.
Ainda segundo a defesa, o juiz da 7ª Vara Criminal, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, acatou o pedido do Ministério Público e prorrogou em mais de 120 dias o prazo para o término da instrução criminal, sem apresentação fundamentação idônea.
“Ocorreu no dia 20 de abril de 2018, quando todas as defesas já haviam sido apresentadas, conforme comprova certidão de juntada da defesa do ultimo corréu em 4 abril 2018, ou seja, 16 dias antes todas as defesas já haviam sido juntadas aos autos quando o magistrado prorrogou o prazo da instrução e deixou de analisar as defesas.
Além disso, a defesa ressalta que não restaram configurados os requisitos necessários para a manutenção da prisão provisória.
Ao analisar o pedido, o desembargador Luiz Ferreira da Silva afirmou que não restou comprovado o constrangimento afirmado pela defesa. Sobre a dilatação do prazo de instrução criminal, o magistrado afirma ainda que a contagem dos prazos processuais deve ser flexibilizada de acordo com as peculiaridades de cada processo.
“O interregno indicado na lei de regência serve apenas como parâmetro geral, uma vez que, em determinadas circunstâncias, faz-se necessária maior dilação temporal na apuração dos fatos, mormente no caso em tela, que é um processo extremamente complexo, envolvendo grande número de acusados”.
Por estes motivos, o desembargador negou a soltura do empresário e determinou a expedição de um ofício para o juiz responsável pelo caso na primeira instância para que ele esclareça sobre os motivos da prisão.