
A relatora do processo no tribunal, desembargadora Maria Erotides Kneip, destacou que a solidariedade prevista na rede do Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser entendida em sua ordem de hierarquia, ante as diversas esferas de atuação, que se consubstancia em alta, média e baixa complexidade. “A solidariedade somente será aplicada naqueles casos onde, dada à complexidade da matéria, não seja possível averiguar qual o ente federado responsável pela assistência à saúde. Assim, considerando a repartição de competências, concluo no sentido de demonstrar que o município apelante não deveria ter sido responsabilizado pelo tratamento requerido em favor da criança”, diz trecho do acórdão.
A magistrada ressaltou ainda a necessidade de se debater o assunto no Poder Judiciário, uma vez que a visão simplista da solidariedade dos entes federados nas ações e serviços de saúde merece maior atenção e um efetivo enfrentamento da questão, longe das amarras sentimentais que permeiam esse tipo de demanda.
“Dada a sua especial relevância não só para o presente caso, como também para os futuros a serem aqui julgados, esse tema deve ser objeto de debate, com o fim de servir como norte orientativo para os demais magistrados vinculados a este Tribunal de Justiça, ante a necessidade de os tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil”, expˆps. Por fim, a decisão da Corte apontou que é necessário privilegiar o tratamento fisioterápico convencional fornecido pelo SUS aos portadores de deficiência em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente.
A informação é da assessoria do tribunal.
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