Um acusado de crime de estupro de vulnerável teve habeas corpus negado, por unanimidade, pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Em seu voto, a juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas, relatora do pedido, argumentou não ter vislumbrado qualquer ilegalidade na prisão e ressaltou seu convencimento jurídico sobre a necessidade de acautelamento do agente. O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Alberto Ferreira de Souza (primeiro vogal) e Gerson Ferreira Paes (segundo vogal).
O hábeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pelo defensor público de Cotriguaçú, município onde ocorreram os fatos, sob a tese de que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal pela autoridade judiciária da comarca, que negou pedido de revogação de prisão preventiva. De acordo com o defensor, a custódia cautelar do paciente “teria sido imposta com base em genérica noção de clamor social, repercussão do crime, gravidade abstrata do delito e necessidade de se resguardar a credibilidade das instituições de repressão à delinquência”.
Notificada a prestar esclarecimentos, a autoridade judiciária da Comarca esclareceu que a prisão do paciente foi decretada com base na necessidade de se garantir a ordem pública, considerando que o procedimento investigatório contra ele instaurado aponta a prática de três crimes de estupro contra vítimas impúberes, que eram atraídas para o interior da residência daquele mediante a oferta de alguns “trocados”. O Juízo singular observou que o paciente vem praticando reiteradamente atos libidinosos diversos da conjunção carnal com crianças e adolescentes menores de 14 anos, fatos que, só por si, revelam a necessidade da prisão.
No voto, a juíza relatora considerou que os elementos fáticos e concretos das infrações penais perpetrados sugerem a periculosidade do agente e o risco que sua permanência no meio social traz à ordem pública. Também que o fato de o agente, vítimas e testemunhas residirem na mesma cidade facilitaria os encontros, a reiteração das condutas e até mesmo ameaças, prejudicando a regular instrução processual. “Ademais, a imposição da segregação preventiva em tela não violou o princípio da não culpabilidade (estado de inocência) previsto no texto constitucional, uma vez que não foi proferido qualquer juízo de culpabilidade desfavorável ao beneficiário, mas afirmou-se apenas e tão somente a existência de prova da ocorrência dos crimes e indícios de sua autoria, bem como a imprescindibilidade de se garantir a ordem pública”, asseverou a relatora.