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Supermercado é condenado a pagar R$ 140 mil para cliente que teve veículo furtado no estacionamento

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Redação Só Notícias

A primeira câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um supermercado atacadista da grande Cuiabá, a indenizar um cliente que teve seu carro furtado no estacionamento do local, em R$ 8 mil acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetário (INPC), a partir da sentença, a título de danos morais, 5,4 mil referente ao misturador de rações que estava na carroceria do veículo e também foi levado e R$ 50,5 mil do veículo furtado, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetário pelo INPC, a partir da data do furto, ainda, ao pagamento de R$ 79,5 mil a título de lucros cessantes, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetário pelo INPC, a partir da data da citação, além do pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor atualizado da causa.

O relator do recurso de apelação, desembargador Sebastião Barbosa Farias manteve a sentença de primeiro grau que condenou a empresa a pagar danos materiais, morais e lucro cessante, já que na data do ocorrido, além do veículo, um misturador de grãos que estava na carroceria também foi furtado.

No recurso, o supermercado fez várias alegações e afirma que não se trata de falta de mecanismo de vigilância em seu estabelecimento e sim falta de mecanismo de segurança no veículo, por ser um veículo antigo e sem os itens básicos de segurança. Alegou também que não houve qualquer rompimento de obstáculo para o furto do veículo, seja por vidro quebrado, disparo de alarme e outros, e que mesmo que houvesse vigilante no estacionamento não teria percebido a ação do suposto meliante. Pontuou ainda que se o fato efetivamente ocorreu, existe enorme possibilidade do apelado ter sido negligente com os itens de segurança do veículo, de modo que estava vulnerável a ocorrência de furto em qualquer que fosse o estacionamento.

“Em casos de reparação de danos ou furto de veículo em estacionamento, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar o dever de indenizar quando o estacionamento é colocado à disposição como verdadeiro “atrativo” para a clientela, ou ainda, quando, por parte do estacionamento, é exigida contraprestação financeira”, justifica trecho do voto do desembargador, que reitera voto do juiz.

No que diz respeito ao dano moral, o relator fez análise conjunta do recurso de apelação e também do interposto pelo proprietário do veículo. “Diante do furto e do intenso constrangimento e aborrecimento anormal que sofreu o apelado o que por si só já afeta o equilíbrio emocional de qualquer ser humano, aliado à necessidade de acionamento policial, que acarreta espera e ansiedade para a lavratura do boletim de ocorrência, restou configurado o dano moral”.

Compõem a Primeira Câmara de Direito Privado os desembargadores Sebastião Barbosa de Farias (relator), Nilza Maria Pôssas de Carvalho (1ª Vogal) e João Ferreira Filho (2º Vogal).

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