A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança requerido pela Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT), que buscava suspender os efeitos do Provimento 12/04, da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, que normatiza a utilização dos selos de controle dos atos dos Serviços Notariais e de Registro. O STJ manteve, assim, decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O relator do recurso no STJ (nº. 20.419) foi o ministro Teori Albino Zavascki, cujo voto foi seguido pelos demais magistrados que participaram da sessão de julgamento. São eles os ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux.
Para a Anoreg, o provimento extrapolou seu poder regulamentar ao estabelecer regras sobre a utilização do selo de controle dos serviços notariais e de registro, instituído pela Lei Estadual nº. 8.033/03. Por isso, a associação impetrou mandado de segurança coletivo junto ao TJMT (nº. 43104/2004). Porém, este foi negado. O acórdão publicado dispôs que ‘não recai a pecha de ilegal o ato administrativo que simplesmente regulamenta lei que lhe outorgou competência para fiscalizar e controlar a atividade das serventias judiciais’.
Diante do não acolhimento na Justiça Estadual, a Anoreg interpôs recurso junto ao STJ sustentando quatro possíveis irregularidades. Alegou que a Lei nº. 8.033/03 estabelece que para cada ato deve ser aplicado apenas um selo. E que, entretanto, o provimento estabelece o fracionamento dos selos em valores de moeda, obrigando a utilização de vários selos para um mesmo ato. Outra ilegalidade apontada é que as serventias são obrigadas a solicitar mensalmente os selos diretamente da Casa da Moeda, enquanto a lei estabelece que seja feita exclusivamente pelo TJMT. E a terceira ilegalidade seria que o provimento obriga os notários e registradores a prestar contas mensalmente, mas na lei não consta esta exigência.
O parecer do Ministério Público Federal, elaborado pelo sub-procurador-geral Flávio Giron, foi pelo improvimento do recurso. Sobre o fracionamento dos selos, a decisão do TJMT determinou que este deve conter o valor do emolumento cobrado, estampando o valor do serviço. Já com relação à aquisição dos selos pela Casa da Moeda no Brasil, o ministro Teori Zavascki aceitou a argumentação da Justiça Estadual. Esta frisou que compete ao Funajuris apenas exercer a fiscalização e não a distribuição dos selos em si, até mesmo por conta de sua reduzida estrutura.
Sobre o argumento da ilegalidade na prestação de contas mensal, o ministro assinala que não passa de uma ‘aventura jurídica’, sem qualquer base jurídica. Para ele, a lei estadual determina (artigos 1º e 3º) que algumas rotinas sejam praticadas visando a segurança e a confiabilidade dos sistemas de aquisição, distribuição, utilização e manejo dos selos.
“Assim, a Corregedoria Geral da Justiça tem a faculdade e até mesmo a obrigação de regulamentar as rotinas dos notários e registradores no que pertine aos seus serviços, exercitados por delegação do Tribunal de Justiça e fiscalizado pelo mesmo Poder, que nada mais faz do que exercitar o seu poder de polícia”, destaca o ministro.
No STF, a Anoreg propôs, sem sucesso, Ação Direta de Inconstitucionalidade com relação à lei 8.033/2003, que delegou em seu artigo oitavo, ao corregedor-geral da Justiça a faculdade de regulamentar a utilização dos selos, mas em junho de 2005, a lei estadual foi considerada ‘constitucional’.