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STJ invalida reconhecimento fotográfico e absolve homem condenado por roubo em Mato Grosso

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Redação Só Notícias (foto: assessoria)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), restabelecendo a absolvição de um homem condenado a 7 anos e 9 meses de reclusão por roubo. A Corte reconheceu parcialmente o recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT), que entrou com a ação apontando reconhecimento fotográfico em desacordo com a legislação.

O ministro que analisou o caso destacou que embora não identifique descumprimento do estabelecido no Código de Processo Penal (CPP), é certo que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e ratificado pela vítima em juízo foi a única prova que fundamentou a condenação.

“O STJ, nesse contexto, decidiu que mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal, o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva. Considerando que no caso não há qualquer outra prova que aponte para a autoria do agravante, entendo que é insuficiente o reconhecimento fotográfico realizado em delegacia para condená-lo”, diz trecho da decisão.

O defensor público Cid de Campos Borges Filho, ressalta que é necessário sempre assegurar às garantias e os direitos fundamentais. “Essa decisão reafirma um precedente importante, principalmente no que consiste à preservação da normativa processual que visa, tanto quanto possível, minimizar a ocorrência de erro na identificação do autor do crime, evitando-se que o inocente seja condenado em lugar do verdadeiro culpado, situação que, infelizmente, ainda pode acontecer nos dias atuais. No caso, a proteção legal fora cumprida pelo STJ ao assistido da Defensoria Pública, absolvendo-o diante da não observância do procedimento necessário ao reconhecimento pessoal e a prova da autoria delitiva”.

Segundo a Defensoria, o reconhecimento fotográfico deve seguir rigorosamente as diretrizes estabelecidas pela legislação. No entanto, na situação em questão, o reconhecimento facial foi a única prova apresentada, tornando-se vulnerável a erros e injustiças.

“O Recorrente fora condenado muito embora nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório, sendo certo que o ‘recorrente negou em ambas as fases que tenha cometido o delito em questão’ e o bem furtado fora encontrado em posse de terceiro que em nenhum momento apontou seu envolvimento na prática do roubo”, diz trecho do recurso da DPEMT e acatado pelo STJ.

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