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Sorriso: tribunal mantém seqüestro de 1, 5 tonelada de soja

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento a recurso impetrado por uma produtora rural do município de Sorriso e manteve decisão de primeira instância que determinou o seqüestro de 1.500 toneladas de soja em benefício da Agrenco do Brasil. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, é perfeitamente possível o deferimento do seqüestro quando presentes os requisitos ensejadores da medida, especialmente em razão de possíveis desvios praticados pela agravante no que tange ao destino final do produto, tudo demonstrado através das certidões lavradas pelos oficiais de justiça.

De acordo com os autos, a empresa agravada tornou-se credora da agravante em razão da venda de 1.500 toneladas de soja em grãos a granel, cuja mercadoria deveria ter sido entregue até 28 de junho de 2008.

A produtora rural agravante impetrou recurso contra a decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Sorriso, na medida cautelar de seqüestro que lhe move Agrenco do Brasil S/A. O magistrado deferiu liminar em favor da empresa, determinando o arresto da quantia contratada. Nas razões recursais, a produtora rural apontou ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, levando-se em consideração que, segundo ela, a empresa, após o seqüestro da soja, formalizou requerimento para suspender a demanda, pedido que não teria sido analisado pelo juízo singular. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a conseqüente modificação da decisão.

Nas contestações, a empresa agravada sustentou a existência de todos os requisitos necessários para o deferimento do seqüestro. Destacou a existência de possíveis manobras adotadas pela agravante para desviar a soja objeto da cautelar, anexando inclusive certidões lavradas pelos oficiais de justiça quando do cumprimento da liminar.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, não comporta reparação da decisão de Primeira Instância. “Estando presentes fumus boni juris e o periculum in mora, deve o juiz singular deferir a liminar requerida na Ação Cautelar, bem como deve estar atento para o fato de que a concessão da medida também tem como objetivo assegurar a eficácia do processo de execução”, explicou.

O relator ressaltou que o perigo da demora é incontestável, à medida que se trata de soja, produto de fácil comercialização e que coloca a credora no perigo de não receber o seu crédito, justificando-se a concessão da liminar pleiteada. “Ademais, robustas são as provas quanto ao perigo da demora, já que consta das certidões lavradas pelos oficiais de justiça, onde os mesmos atestam que a lavoura colhida pela requerente está sendo entregue em outros armazéns, situação que sem dúvida alguma caracteriza a iminência de prejuízo ao agravado”, sublinhou o relator.

Quanto ao pleito da agravante sobre a não análise do seu pedido fundamentado no inciso I do artigo 819 do Código de Processo Civil para suspensão da demanda, no entendimento do relator também não assiste razão à agravante. “É que se o juiz foi omisso ao analisar o pedido do recorrente, caberia a parte interpor o recurso cabível ao caso, qual seja, embargos declaratórios, situação que impossibilita qualquer tipo de manifestação por parte deste Egrégio Tribunal, sob pena de supressão da instância”, observou o relator.

Também participaram da votação o desembargador Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal).

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