
O caso aconteceu no cruzamento da Rua Santo Expedito com a Rua Trento, envolvendo dois veículos de passeio. Ao julgar a ação de indenização proposta por um dos envolvidos no acidente, o juiz entendeu que o motorista que transitava pela rua Trento deveria ter observado a placa com sinalização de pare, que estava afixada do outro lado da rua, no sentido oposto. Assim, condenou o motorista a indenizar os danos causados pelo acidente, além dos danos morais.
 
Ao julgar o recurso do motorista que foi condenado a indenizar, a Quarta Câmara de Direito Privado entendeu, à unanimidade, que diante da ausência de sinalização indicativa de preferencial nas duas vias que se cruzam, porquanto, ao mesmo tempo em que a via trafegada pela motorista autora não contava com qualquer sinalização, a via transitada pelo motorista requerido, estava desprovida de sinalização, no sentido em que se rumava, e de rigor o reconhecimento de preferencia de passagem era do condutor requerido.
 


