sexta-feira, 3/maio/2024
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Sorriso: juíza manda recambiar preso no Paraguai para ir à júri popular acusado de matar namorada

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: Só Notícias/Lucas Torres/arquivo)

A juíza Emanuelle Chiaradia Navarro Mano pronunciou o homem acusado de matar, com um tiro na cabeça, Sueli Furtuoso, 30 anos, em março de 2013. O crime aconteceu nas proximidades de um restaurante, localizado às margens do rio Teles Pires e nas imediações da BR-163. A vítima chegou a ser socorrida, porém, não resistiu aos ferimentos e morreu no Hospital Regional de Sorriso.

Na ocasião, a filha da vítima, uma adolescente de 13 anos, também foi atingida no braço e outra mulher que estava no local levou um tirou no queixo. As duas sobreviveram. O acusado teria fugido da cena do crime em uma caminhonete GM Blazer, possivelmente furtada de Sueli. Na casa do réu, os policiais militares ainda encontraram 31 munições.

” Assim, da forma que se apresenta a situação, em que dos autos emergem versões antagônicas para retratar a forma como os fatos se sucederam, remanescendo dúvidas que somente podem ser dissolvidas mediante aprofundada valoração, cuja atribuição incumbe exclusivamente ao corpo de jurados, integrantes do Tribunal do Júri, entendo que a admissão da acusação, sem ingressar no mérito — em sede de juízo de probabilidade de procedência, de natureza provisória —, é medida que se impõe”, disse a magistrada, na sentença.

Com a decisão de pronúncia, o suspeito irá a júri popular por homicídio qualificado, cometido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Também responderá por duas tentativas de assassinato (ambas com qualificadoras), furto e posse ilegal de munições de arma de fogo.

O acusado ficou foragido por quase quatro anos. Em janeiro de 2017, porém, foi localizado na cidade de Salto del Guairá, no Paraguai. Em seguida, foi levado para a cadeia de Guaíra, no Paraná. Emanuelle determinou que o réu seja recambiado para Sorriso e também negou a ele o direito de recorrer em liberdade.

“A uma porque a base empírica sobre a qual se debruçou os fundamentos que deram suporte à manutenção do réu provisoriamente segregado (com o propósito de salvaguardar a ordem pública, dado a gravidade concreta da ação criminosa), até o presente momento, manteve-se íntegra, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente. Inexistem, nos autos, quaisquer elementos de convicção que tenham, só por si, a especial virtude de conduzir à ideia de que tenham cessado os motivos que catalisaram na manutenção da prisão do réu”.

Ainda cabe recurso contra a sentença de pronúncia.

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