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Soldado é condenado a 13 anos por tortura e morte em Mato Grosso

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques condenou um soldado da Polícia Militar de Nova Xavantina, acusado de torturar um cidadão que estava sob sua autoridade e que veio a falecer em decorrência do espancamento. Ele deverá cumprir 13 anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Na decisão, o juiz também determinou a perda do cargo público de soldado da Polícia Militar de Mato Grosso. Além dele, um cabo da PM também foi julgado pelo crime, mas foi absolvido por falta de prova (art. 386, IV CPP). Cabe recurso.

Conforme consta nos autos da ação penal pública, movida pelo Ministério Público, na madrugada do dia 14 de agosto de 2007, em Nova Xavantina, o réu submeteu a vítima, que estava sob seu poder e autoridade, a intenso sofrimento físico com emprego de violência como forma de aplicar castigo pessoal por ter fugido da Companhia da Polícia Militar. Os laudos da perícia comprovaram que a ação do agente resultou na morte da vítima. O soldado foi condenado pelas penas previstas no artigo 1º, II, parágrafos 3º ao 5º, I, da lei de tortura 9.455/1997 e da Lei de Crimes Hediondos 8.072/1990.

Os documentos apontam que dois policiais, após solicitação de uma cidadã, prenderam a vítima, porque ela havia consumido bebida alcoólica em um bar do município e não pagou a conta. Após a prisão, conforme a investigação, os policiais encaminharam o homem para a Companhia da PM, momento em que houve outra ocorrência. A vítima teria aproveitado a movimentação e fugido do local algemado. Os policiais saíram em seu encalço, sendo que o soldado dirigiu uma caminhonete e o cabo uma viatura da PM.

Conforme os autos, o soldado localizou a vítima e acionou a Companhia da PM via celular. Uma das testemunhas, que morava perto do local onde a vítima foi encontrada, relatou que ouviu disparos de arma de fogo e viu uma pessoa espancando outra. Logo em seguida, segundo relato da testemunha, ela viu a chegada da viatura, o que, para o magistrado demonstrou, alicerçado também em outras provas, que o cabo não teve envolvimento no episódio.

A vítima estava com vários ferimentos e foi entregue a Polícia Civil e encaminhada para o hospital da cidade, chegando ao local sem vida. Os golpes sofridos por ela perfuraram o fígado o que gerou hemorragia abdominal. O juiz explicou que a violência praticada foi caracterizada como tortura com resultado morte e não como homicídio, “uma vez que ficou clara que a intenção do agente era a de aplicar um castigo ao ofendido em razão da fuga. Vale dizer, o dolo do agente era o de castigar, mas em razão da violência empregada a vítima acabou por falecer”.

O magistrado esclareceu ainda que a ação criminosa desenvolvida pelo réu revestiu-se de hediondez e revelou crueldade e desprezo ao ser humano, levando-se em conta que, no momento das agressões, a vítima se encontrava imobilizada e com algemas em seus pulsos, conduta essa repudiada não só pela ordem jurídica interna mas também pelos tratados internacionais de direitos humanos, recepcionados pela Carta Magna; dentre os quais a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985). A ação criminosa também atentou contra os valores básicos contidos no Estatuto da Polícia Militar de Mato Grosso, em seus artigos 29 e 30.

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