A Primeira Turma do TRT de Mato Grosso decidiu não admitir o recurso ordinário de uma trabalhadora que, beneficiada com justiça gratuita, não efetuou o depósito recursal, ao interpor o apelo ao tribunal. Na reclamação trabalhista julgada pela Vara do Trabalho de Sinop, a autora requereu o pagamento de diversos direitos trabalhistas, inclusive o aviso prévio. A empresa ré contestou os pedidos e propôs reconvenção, que é um processo autônomo onde a reclamada se contrapõe ao reclamante, pedindo sua condenação. Alegou que o pedido de pagamento do aviso prévio era indevido por ter sido solicitada, pela trabalhadora, a dispensa de seu cumprimento.
Ao julgar a reclamação trabalhista o juiz William Correia Ribeiro, negou todos os pedidos da trabalhadora e na reconvenção acatou a tese da empresa e condenou a ex-empregada a pagar R$ 1.050,00, com base no art. 940 da Código Civil, que prevê o pagamento em dobro quando houver cobrança de débito já quitado.
Inconformada, a reclamante propôs recurso ordinário no Tribunal. O relator, juiz convocado Aguimar Peixoto, conheceu o recurso, mas negou provimento tanto na reclamação trabalhista quanto na reconvenção. A Turma, no entanto, por maioria decidiu não conhecer o recurso, por falta do depósito recursal.
A revisora e relatora designada, desembargadora Beatriz Theodoro, ponderou em seu voto que mesmo tendo sido concedida a justiça gratuita à trabalhadora, o depósito recursal deveria ter sido feito. Segundo a revisora o beneficio da gratuidade da justiça abrange as custas e os honorários advocatícios, mas não o depósito recursal, pois, este se destina à garantia do juízo, relativamente à condenação imposta.
Assim, por maioria, a Turma julgou deserto o recurso ordinário.