domingo, 6/julho/2025
PUBLICIDADE

Rondonópolis: Brasil Telecom deve indenizar empresa por defeito

PUBLICIDADE

A empresa de telefonia Brasil Telecom S.A. deverá indenizar em R$ 20 mil o proprietário de uma empresa em Rondonópolis porque os serviços oferecidos não foram executados conforme o proposto. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por entender que como restou comprovado que os serviços de telefonia contratados pelo consumidor não atingiram o esperado, causando danos de grande monta, tornou-se devido o dever de indenizar. A decisão foi unânime (Apelação nº 8270/2009).

De acordo com os autos, o apelado, ao mudar de endereço, teria solicitado a transferência dos terminais telefônicos que mantinha junto à empresa de telefonia, quando lhe teria sido oferecido um novo contrato com qualidade superior. Ele teria aceitado o novo contrato e, em conseqüência, feito todo o trabalho de publicidade com a divulgação dos novos números de telefones, além da aquisição dos equipamentos para a instalação do novo sistema. Contudo, este não teria correspondido às expectativas, apresentando vários problemas, como quedas de ligações e perdas parciais de sinais, o que teria prejudicado sua atividade comercial.

Nas razões recursais, a apelante tentou se eximir da responsabilidade aduzindo que não teria dever de indenizar porque os danos supostamente sofridos pela apelada teriam sido decorrentes de caso fortuito e força maior (descarga elétrica), que seriam excludentes de responsabilidade civil, porque não poderia haver dever de indenizar por fatos originados de uma fatalidade.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a apelada sofreu prejuízo com o novo sistema implantado pela Brasil Telecom ante a instalação de equipamentos de má qualidade e com a apresentação diversos problemas. Além disso, o magistrado destacou o fato de que a apelada buscou de várias formas solucionar o problema junto à operadora, seja por telefonema ou e-mail. A apelada também apresentou laudos que apontaram que a culpa era da empresa de telefonia e não do equipamento.

Ainda conforme o magistrado, restou devidamente comprovado a responsabilidade da concessionária em indenizar e preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, estipulados no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Este artigo estipula que o fornecedor de serviço responde quando o serviço é defeituoso e não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. O voto do magistrado foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Filho (revisor) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).

COMPARTILHE:

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Homem é agredido por 6 em festa em Matupá

A vítima, de 22 anos, acionou a Polícia Militar,...

Apostas de Mato Grosso ganham mais R$ 52 mil na loteria

Uma aposta de Santo Afonso (257 km de Cuiabá)...

Incêndio de grandes proporções atinge área de mata em Sinop

Um incêndio de grandes proporções atingiu uma área de...

Caminhonete capota após colidir com carro em Sinop

A batida ocorreu entre uma caminhonete Toyota Hilux e...
PUBLICIDADE