Palavras jogadas ao ar, como penas ao vento, depois de soltas, não podem mais tornar à origem. E, em seu caminho, podem causar males irreparáveis. Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a TV Record a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais ao ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão. Cabe recurso.
O ex-craque foi acusado em programas da emissora de seqüestrar seu filho, quando, na verdade, amparado por ordem judicial, recuperou a guarda do menino nos Estados Unidos.
A decisão foi tomada na quinta-feira (28/8), por votação unânime, pela 4ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora entendeu que a emissora de TV agiu com intenção de denegrir a imagem de Falcão, que o abuso se mostrou indiscutível e que conduziu as reportagens dando destaque escandaloso, irônico, difamatório e sensacionalista aos fatos.
Os desembargadores Jacobina Rabello, Ênio Zuliani e Carlos Teixeira Leite Filho decidiram que a conduta dos apresentadores não se limitou a informar e exercer o direito de expressão. “Houve clara superação dessas regras, que causaram inegável situação de enxovalhamento do nome do jogador. Ainda que eventualmente verdadeiros os fatos, não estava a ré autorizada a tratar as questões da forma como o fez”, afirmou o relator do processo, desembargador Jacobina Rabello.
Falcão entrou com ação judicial contra a TV Record alegando que teve sua honra e imagem ofendidas em reportagens exibidas nos programas Note e Anote e Fala que eu te escuto. Os programas ligaram a figura do jogador ao suposto seqüestro de seu filho e descreveram de forma sensacionalista estórias de que sua ex-mulher o teria encontrado tomando banho com outro homem.
O relator do processo no TJ paulista deu um puxão de orelhas no bispo que apresentou um dos programas. O bispo chegou a falar em falsificação de documento para explicar a transferência do filho de Falcão dos Estados Unidos para o Brasil. “Se não sabia como são operadas essas medidas, devia [o bispo] silenciar a respeito e não fomentar mau juízo sobre a conduta alheia, assentada em procedimento governamental”, disse Jacobina Rabello.
Ênio Zuliani e Maia da Cunha entenderam que houve excessos e ofensas gratuitas por parte da emissora e dessa conduta surgiu o dever de indenizar. Para os desembargadores, os danos morais são resultado do comportamento dos apresentadores que extrapolaram os limites do exercício do direito de expressão.