quinta-feira, 2/maio/2024
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Presidente do STJ nega liberdade a contador de “comendador” João Arcanjo

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O contador Luiz Alberto Dondo Gonçalves deverá continuar preso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou pedido de liberdade proposto pelos advogados de Dondo, acusado de ser integrante do grupo criminoso que tem como líder João Arcanjo Ribeiro, o “Comendador”. Na decisão, o ministro Vidigal disse que “o efeito extensivo em questão depende da perfeita identidade objetiva entre as hipóteses, vedada sua concessão quando fundada, a decisão que favorece a defesa, em matéria de ordem pessoal ou subjetiva”.

Dondo foi preso sob acusação de que trabalharia como contador para organização criminosa que atua na exploração do jogo do bicho, máquinas de caça-níqueis e contrabando de componentes eletrônicos. A facção criminosa teria sido responsável também por diversos homicídios no Estado do Mato Grosso. No julgamento, o juiz disse que o contador “participava na exploração das máquinas como responsável ou um dos responsáveis pelo controle financeiro da operação”.

A defesa interpôs recurso junto ao Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região que decidiu pelo desmembramento do processo. Ou seja, as acusações de homicídios seriam da alçada da Justiça estadual e os crimes de descaminho e formação de quadrilha estariam por conta da Justiça Federal. Como Dondo está preso há mais de 930 dias sem que tenha “proferida sentença final”, seus advogados entraram com o habeas-corpus no STJ.

“Observo, de início, quanto ao excesso de prazo alegado, que o reconhecimento de ‘fumus boni iuris’, aqui, demanda sejam desde logo analisados a própria custódia e o lapso temporal respectivo – pretensão que constitui, por via indireta, o exame das razões de mérito trazidas com a impetração, e que não se admite, nesta via processual de cognação sumária”, diz o ministro Vidigal na decisão.

E concluiu: “No caso dos autos, não me parecem presentes, à satisfação, elementos aptos a denotar a necessária identidade entre as hipóteses – valendo ressaltar inexistentes os ‘autos em apenso’ a que se refere a impetração. O certo é que, denunciados o paciente e o co-réu por crimes diversos, não há como ter evidenciada a identidade processual necessária. Indefiro a liminar.”

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