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Pai é condenado por filho menor ter atropelado e não socorrido vítima em Mato Grosso

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Seguindo voto do relator, desembargador José Luiz de Carvalho, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de um pai que, por omissão da obrigação de cuidado e vigilância de seu filho menor de idade, foi acusado de homicídio culposo na direção de uma pá carregadeira, no pátio de uma madeireira no município de Brasnorte (579 km a noroeste de Cuiabá). No pedido de Revisão Criminal n° 1.540/2008, foi requerida, sem sucesso, a desconstituição da sentença condenatória para absolver o réu sob argumento de que ela foi contrária à lei penal e à evidência dos autos.

Contudo, no entendimento dos integrantes da câmara, a prova dos autos se apresenta suficiente para a condenação e, por essa razão, a decisão de Primeiro Grau deve ser mantida. “Para se caracterizar o delito previsto no artigo 302 (prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor ) do Código do Trânsito Brasileiro (Lei n°9.503/97), basta apenas que alguém dirija veículo automotor e mate outrem culposamente, independente de ser em via pública ou privada”, afirmou o relator.

Consta que em janeiro de 2004, em Brasnorte, o filho do réu, na época com 16 anos e, portanto, sem a devida habilitação, dirigia pá carregadeira no pátio da madeireira, fazendo a remoção da serragem. Para realizar tal tarefa, ele deslocava-se para frente levando parte da serragem e retornava de marcha ré. Em um desses retornos, o rapaz teria atropelado a vítima, que prestava serviços na empresa do denunciado, com o pneu traseiro do veículo. Apesar de socorrida, a vítima morreu.

O pai requerente foi condenado como incurso no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97 combinado com o artigo 13 (o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido), § 2º (a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado), alínea “a” (o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do Código Penal, restando-lhe aplicada pena total de dois anos de detenção.

O Juízo da comarca determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes no pagamento de cinco salários mínimos a serem convertidos em cestas básicas para a Instituição Casa Lar de Brasnorte, e por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser definida pelo Juízo, em tarefas a serem cumpridas à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, perfazendo um total de 800 horas.

Na opinião do relator, a decisão monocrática não foi contrária ao texto legal e à evidência dos autos, visto que ressai incontestável que houve negligência do pai por omissão penalmente relevante, uma vez que tendo ele a obrigação de cuidado, proteção e vigilância sobre seu filho, evitaria que o adolescente operasse a pá carregadeira, que ceifou a vida de um funcionário de sua empresa, contribuindo, assim, para a produção do resultado.

Participaram do julgamento os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (revisor), Luiz Ferreira da Silva (1° vogal), Shelma Lombardi de Kato (2ª vogal), José Jurandir de Lima (3° vogal), Paulo da Cunha (5° vogal), e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (6° vogal).

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