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Paciente com câncer deve receber medicamento do Estado, determina Justiça

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O Estado de Mato Grosso deverá fornecer, de forma imediata, o medicamento Rituximab ampola na dosagem de 600 mg a um paciente de Cuiabá, portador de tumor maligno denominado Linfoma Não Hodgkin. A determinação é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou o Agravo de Instrumento nº 104453/2008 impetrado pelo Estado contra decisão de Primeiro Grau. Com essa sentença, ficou mantido na integra a sentença de origem.

Nas argumentações recursais, em síntese, o Estado alegou que apesar de sua potencial responsabilidade de prestar assistência à saúde aos cidadãos de sua circunscrição, o medicamento reclamado não seria contemplado pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, bem como pelas portarias criadas tanto pelo Ministério da Saúde como pela Secretaria de Estado de Saúde.

Entretanto, na avaliação do relator, desembargador Díocles de Figueiredo, o caso trata-se de enfermidade crônica em que o paciente necessita de tratamento medicamentoso sofisticado e com custo elevadíssimo, de acordo com os documentos acostados nos autos. Com isso, no seu entendimento, o assunto deve ter preferência em detrimento de outras corporificações estatais que têm custo financeiro, tais como publicidades, edificações de obras públicas, dentre outras. O magistrado esclareceu que nenhum bem da vida apresenta tão claramente unidos o interesse individual e o interesse social, como o da saúde, ou seja, do bem estar físico que provém da perfeita harmonia de todos os elementos que constituem o seu organismo e de seu perfeito funcionamento.

Ainda nas considerações do relator, por qualquer ângulo que se examine o tema, inclusive sob a perspectiva da Lei de Responsabilidade, não há como acatar a tese sustentada pelo Estado. O magistrado explicou também que se o legislador originário quis que o direito à vida, logo à saúde, fosse priorizado, é dever do poder político cumpri-lo sob pena de negar vigência ao princípio da legalidade, afugentando a dignidade da pessoa humana. Com isso, entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica com direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República em seu artigo 5º, ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado, o respeito à vida é indeclinável.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).

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