O juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública, concedeu liminar ao mandado de segurança apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso para suspender os efeitos do artigo 8º da lei municipal 5.033/07, que isentava o contribuinte do pagamento de honorários advocatícios em extinção de crédito tributário. O objetivo da prefeitura era estimular a quitação de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), através do programa para Recuperação de Créditos Vencidos de IPTU, o chamado IPTU Verde.
O magistrado entendeu que a medida conflita com a Lei Federal 8.906/94 – o Estatuto da Advocacia e com os termos da própria Lei Municipal n° 2.654, de 28 de dezembro de 1988, que trata dos honorários advocatícios concedidos a Fazenda Pública Municipal. A prestação de serviço profissional, de acordo com a lei federal, assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Além disso, “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”, conforme estabelece o artigo 23 do Estatuto da Advocacia.
“Cabe acentuar, por oportuno que, diversamente do demandante privado vencedor, quando os honorários profissionais, de regra, constituem direito patrimonial do advogado, tratando-se de ente estatal tal verba não pertence ao seu procurador ou representante judicial” – salientou o magistrado, ao distribuir o mandado de segurança com liminar.
Paulo Márcio observou ainda que a lei municipal 2.654, que dispõe sobre os honorários advocatícios concedidos à Fazenda Pública Municipal, prevê que tal verba concedida em qualquer feito judicial será destinada à Procuradoria Geral do Município, procedendo-se a posterior distribuição aos procuradores em efetivo exercício na proporção de 80% do montante total arrecadado mensalmente.