segunda-feira, 2/fevereiro/2026
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Nova Mutum: acusado de assassinato após demissão vai à júri popular

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: assessoria/arquivo)

O principal suspeito de assassinar Ademilson da Silva Santos, com uma facada, irá a júri popular em Nova Mutum. A decisão é da juíza Ana Helena Alves Porcel, da 3ª Vara Criminal do município, que pronunciou o réu por homicídio simples, em conformidade com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE). A data do julgamento ainda não foi definida. O réu poderá recorrer da sentença de pronúncia em liberdade.

Consta no processo que o suspeito estava com um colega, que era “desafeto” da vítima, em razão de uma briga anterior no trabalho, que resultou na demissão dos dois. Segundo a denúncia, Ademilson encontrou os dois e, em “tom intimidativo”, chamou o amigo do acusado para conversar. Conforme o MPE, o réu “bateu nos ombros” do colega e “tomou a briga para si, momento que se iniciou uma confusão generalizada”.

Ainda segundo a denúncia, um colega de Ademilson, que também entrou na briga, viu, “em determinado do entrevero”, a vítima se esquivando do acusado, que portava uma faca. “Após um leve intervalo, Ademilson foi atingido por um golpe e gritou pedindo socorro, tentando fugir do lugar correndo”. Ele foi socorrido e encaminhado para um hospital, no entanto, faleceu horas depois.

A defesa, em alegações finais no processo, pediu a nulidade da ação penal, afirmando que os laudos de necropsia e exame de arma do crime não foram realizados. A alegação é de que o exame na arma do crime poderia “evidenciar as digitais da vítima” na arma branca, o que comprovaria a versão do réu de que agiu em legítima defesa.

Outro argumento da defesa é de que “os prontuários médicos juntados aos autos demonstrariam que a morte se deu em razão de uma hemorragia causada pelo fato de a própria vítima ter arrancado os curativos e drenos do ferimento, aliada, ainda, à demora em receber o socorro e a necessária transfusão de sangue”.

Para a juíza, porém, “não há que se falar que a ausência do laudo de necropsia possa causar cerceamento à defesa, mesmo no caso dos autos, em que há alegação de teses de concausas para o evento morte, especialmente porque a defesa pode se valer de outros meios de provas, inclusive os prontuários médicos já acostados aos autos, aliados a provas testemunhais, quanto à interferência de possíveis concausas no resultado morte da vítima. De igual forma não se pode exigir a realização de exame papiloscópico na arma do crime, pois esta não foi encontrada para ser apreendida e periciada, sendo, portanto, impossível a prova, e, nesses casos, outros meios de prova podem suprir-lhe a falta”.

 

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