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Nortão: tribunal derruba sentença e Estado não terá que pagar R$ 100 mil a família de fotógrafo absolvido por homicídio

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Só Notícias/Herbert de Souza

O Tribunal de Justiça decidiu reformar a sentença proferida pela Comarca de Alta Floresta que havia determinado ao Estado que pagasse uma indenização de R$ 100 mil para a família de um fotógrafo preso acusado do homicídio de Paulo Ferreira Lemes. Valdemir Rodrigues Fernandes foi levado para a cadeia ainda em 2002, ano em que ocorreu o crime, foi solto meses depois, mas voltou a ser preso em 2007, por descumprir uma medida cautelar. Submetido a júri popular, foi absolvido em 2009.

A família entrou com o pedido de indenização afirmando que a decretação da prisão do de cujus de forma precipitada e sem qualquer averiguação, culminou na prática de um ato ilícito por erro do judiciário, que comprometeu a vida pessoal, profissional e honra de Valdemir perante aquela comunidade”. A Justiça de Alta Floresta deu razão aos argumentos e condenou o Estado a pagar a indenização de R$ 100 mil.

Após a sentença, tanto a parte autora, quanto o Estado, recorreram. A família argumentou que o valor de R$ 100 mil era “irrisório em razão da gravidade do erro judicial”, uma vez que a prisão foi mantida injustamente por mais de um ano. Por esse motivo, os familiares pediram o aumento da indenização para R$ 300 mil.

Já o Estado alegou que “não restou demonstrado dolo ou culpa na prática de ato por parte de qualquer agente público, que no exercício da sua função tenha exacerbado o seu dever de investigar e averiguar possíveis fatos ou indícios que levassem a esclarecer o crime de homicídio”. Justificou ainda “que a simples persecução penal não determina a existência da responsabilidade civil do Estado” e que a absolvição no Tribunal do Júri, “por si só, não enseja o dever de indenizar por parte do Ente Público, e que o magistrado agiu no exercício regular das próprias funções”.

Para o relator, desembargador Gilberto Lopes Bussiki, “todo o procedimento instaurado para apurar o suposto crime praticado obedeceu ao devido processo legal, conforme se demonstrou, não havendo em nenhum momento leviandade ou má-fé. O que se deve ter em mente é que o processo nada mais é que o caminho legalmente previsto para apurar alguma conduta tida como criminosa”.

Gilberto votou pela modificação da sentença e contra o dever de indenizar por parte do Estado. Ele foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça. Ainda cabe recurso contra a decisão.

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