O direito a moradia está declarado na Constituição e ter um lar é o grande desejo de muitas pessoas. A respeito deste assunto, uma situação um tanto quanto controversa aconteceu na cidade Itanhangá (no Nortão). Sob a alegação de invasão de habitações populares, o município moveu uma ação de reintegração de posse para que as casas fossem desocupadas. Desde a inauguração, aquelas habitações ficaram fechadas por 9 meses, servindo de local para ações de vândalos e, inclusive, já estavam em estado de degradação. Diante da situação, as pessoas que hoje moram naquelas casas, resolveram tomar posse do lugar, atitude não aceita pela Prefeitura Municipal, pela razão que os mesmos não estavam inscritos no programa de habitação.
Sem condições de pagar aluguel, parte daquelas famílias foram até a Defensoria Pública para garantir o direito a moradia e evitar o despejo, já que, segundo os mesmos, eles não têm outro lugar para irem, e se forem despejados certamente ficarão na rua.
Tomando conhecimento da situação, e diante da parca condição financeira dos cidadãos, o defensor público Diogo Madrid Horita, solicitou ao juízo da comarca que a liminar deferida anteriormente para reintegração fosse reconsiderada e que, pelo menos, as pessoas pudessem residir naquelas casas até o julgamento final do mérito. O defensor destacou que até mesmo a presidente do poder Legislativo de Itanhangá, em entrevista, reconheceu a falha do Poder Executivo em não acelerar o processo de entrega das casas. Para ela, as pessoas que hoje habitam as casas não possuem nenhum lugar para morar e não tem condições de pagar aluguel.
Textos internacionais e a Constituição Federal garantem a todo e qualquer cidadão o direito à moradia, por ser direito fundamental e inerente a qualquer ser humano. Por isso, não restam dúvidas da necessidade do cumprimento do dever social da propriedade, uma vez que os imóveis objetos do litígio estão sendo ocupados por famílias pobres que, caso sejam despejadas não terão para onde irem, causando, assim, um grande problema social, avalia Diogo Horita.
Em que pese o Defensor ser contrário a qualquer forma de invasão, “não é cabível, na atual fase do processo, sem uma análise profunda e detalhada da situação instaurada, deferir uma reintegração de posse e determinar o despejo de mais de uma dezena de famílias sem que estas tenham outro local para habitar”.
Acolhendo as ponderações da Defensoria Pública, o Douto Juízo reconsiderou a decisão permitindo, assim, a permanência das famílias até decisão final do mérito. “Não é razoável deixar ao relento essas famílias, compostas, inclusive, por gestantes e crianças, com a possibilidade, em tese, das casas ficarem desabitadas”, ressalta o Defensor Público.
“É indiscutível que, comprovada a hipossuficiência, o despejo constitui ato judicial desproporcional/desarrazoado, suscetível de violação aos direitos humanos dos ocupantes, violador à sua dignidade”, expressou o juiz ao prolatar a decisão.