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Nortão: banco deve indenizar deficiente visual

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Um cidadão deficiente visual e analfabeto morador do município de Peixoto de Azevedo procurou a Defensoria Pública para restabelecer sua renda mensal que havia passado por descontos superiores a 50% após contrair um empréstimo no Banco Bradesco. Depois de idas e vindas à agência bancária, ele tomou conhecimento que no nome dele havia dois empréstimos e, por isso, a existência dos descontos abusivos no benefício que ele recebe do INSS por invalidez.

O fato está classificado no Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva, isso porque os descontos mensais passaram da cota estabelecida por lei que é de 30% do benefício previdenciário do cidadão.

A Defensoria Pública, por meio dos Defensores Nélson Gonçalves Júnior e Valdenir Pereira Nunes, ajuizou uma ação com pedido de tutela antecipada para que o banco em questão limitasse o desconto na aposentadoria do cidadão no valor máximo de 30%, consoante dispõe a legislação em vigor.

O juiz da 2ª Vara do município, Tiago Souza de Abreu deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou ainda a restituição do valor descontado a mais, referente aos meses de maio a setembro de 2007 no importe de R$ 422,30 que deverá ser depositado na conta corrente do cidadão, acrescido de juros legais e correção monetária.

Diante da decisão, a instituição financeira ofereceu contestação afirmando que a ação deveria ser julgada improcedente, pois a mesma teria perdido seu objetivo, visto que os juros praticados foram repactuados aos limites legais, fora enquadrada a parcela dentro do patamar de 30%, bem como se realizou a devolução dos valores pagos a maior, como também os juros excedentes ao cidadão.

Embora tenha atendido parcialmente os pedidos, a Defensoria Pública ratificou todos os fatos e observou que a tentativa da instituição bancária de resolver a questão diretamente com o cidadão sem a participação da mesma fortalece a tomada de uma posição violadora do direito. "Pois a boa-fé que deveria reger todas as relações consumeristas não foi observada pela Instituição Financeira, sendo que a cobrança dos valores acima do estabelecido em Lei e atos normativos desviou da finalidade da norma, transformando esse ato em substancialmente ilícito", destaca trecho do documento.

Já o magistrado, Tiago de Abreu, ressaltou que em empréstimo consignado, o banco não poderia exceder o limite de 30% de descontos nas parcelas firmadas, que no caso específico chegou a marca de 52,25% de cortes sobre os vencimentos do cidadão, o que, para o juiz, demonstrou uma ilicitude da conduta cometida pelo banco.

Por outro lado, o magistrado ainda detectou que os juros praticados pelo Banco Bradesco na contratação do empréstimo estavam bem acima da taxa pratica pelo mercado, visto que os percentuais utilizados foram respectivamente de 3,83% e 4,00%, bem superior ao estabelecido pelo INSS, que não pode ultrapassar 2,72%.

Os descontos das parcelas acima do limite legal, a prática abusiva de juros, e, por fim, o comprometimento da renda do autor que, evidentemente, se privou de suas necessidades elementares, também foram motivos para um pedido de indenização.

Desse modo, o magistrado julgou procedente a ação e condenou o banco ao pagamento a título de danos materiais, a importância de R$ 422,30, acrescido de juros legais e correção monetária desde a citação válida e ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, acrescido de juros legais, mais correção monetária.

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