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Negada liberdade de acusado de roubo em Mato Grosso

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Acusado de assalto a mão armada teve o Habeas Corpus com pedido de liminar no 51392/2009 negado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pelo fato de ser reincidente em crimes contra o patrimônio, anteriores a essa condenação. O pedido foi negado inicialmente na ação que tramita na Terceira Vara Criminal de Cuiabá.

A defesa amparou-se no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, que asseguram o direito ao habeas corpus. Argumentou, em síntese, ausência de qualquer evidência concreta a demonstrar a necessidade de prisão, pois não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia de ordem pública e prova de existência do crime. Destacou que processos em andamento não poderiam ser considerados como fundamento para o indeferimento.

O paciente foi preso em flagrante em abril de 2009, acusado de roubo majorado com emprego de arma, artigo 157, § 2º, incisos I, do Código Penal. O relator, desembargador José Luiz de Carvalho, destacou que cabe ao magistrado demonstrar um dos quesitos do artigo 312 do CPP para decretar a prisão preventiva. São eles: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O Juízo da Terceira Criminal, no caso em questão, apontou o fato de o paciente ter uma condenação por furto qualificado na mesma vara, quando foi condenado à pena de dois anos, substituída por duas restritivas de direito. Observou também que o paciente responde ainda por duas ações penais, por furto simples, na Quinta e Quarta Varas Criminais de Cuiabá e teria praticado alguns crimes dois meses após ser solto, não sobrando dúvidas da reiteração criminosa na prática de crimes contra o patrimônio.

“Vislumbra-se, assim, que a decisão combatida buscou realçar a reiteração criminosa, o que demonstra a periculosidade do paciente, razão pela qual a manutenção de seu aprisionamento é imprescindível para garantia da ordem pública”, sublinhou o desembargador, ressaltando que ficou clara a necessidade da manutenção da prisão do acusado, conforme jurisprudência e doutrina firmadas. Afirmou ainda o julgador que, em casos desta natureza, cabe ao Juízo da ação inicial, por estar mais próximo da sociedade, averiguar o meio social por intermédio de sua sensibilidade. Salientou também que fatores como família constituída e residência fixa são atributos que isoladamente não constituem motivo para revogação da prisão. A votação foi unânime, composta pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, e José Jurandir de Lima, segundo vogal.

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