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MT: procurador quer cassar duas candidaturas a governador e 9 a deputados

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O procurador regional eleitoral substituto em Mato Grosso Luís Eduardo Marrocos de Araújo acredita que a vida pregressa moralmente idônea para o exercício de cargos eletivos (artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal) deve ser levada em conta pela Justiça Eleitoral ao conceder registro de candidatura. Embora o Poder Judiciário tenha se manifestado anteriormente pela necessidade de edição de lei complementar para efetivação dessa exigência constitucional, a Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso (PRE/MT) acredita que esse posicionamento pode ser modificado, diante dos atuais acontecimentos da história nacional, para a proteção da Constituição da República e da democracia brasileira.

Com base nesse entendimento, o Ministério Público Eleitoral em Mato Grosso (MPE/MT) interpôs recursos contra o registro das candidaturas de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Ricarte de Freitas Júnior, Pedro Henry Neto, Wellington Antônio Fagundes, Celcita Rosa Pinheiro, Fábio Martins Junqueira, Carlos Gomes Bezerra e Emanuel Pinheiro, por considerar haver provas que demonstram a inaptidão moral dos referidos candidatos para o exercício de mandato eletivo. Também foram interpostos recursos contra o registro de candidatura de Antero Paes de Barros e de Serys Marly Slhessarenko, dada a existência de provas indiciárias que afastam a presunção de moralidade dos referidos candidatos.

A Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso protocolou, ontem, 11 de setembro, mais um recurso dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pedindo o indeferimento do registro de candidatura de Carlos Gomes Bezerra, sob o mesmo fundamento jurídico.

Temos visto, com clareza nunca dantes vista, que parcela significativa de nossos agentes políticos têm se envolvido insistentemente em fatos moralmente reprováveis – ilustre-se com os fatos noticiados com a Operação Sanguessuga, Arca de Noé e com a recentíssima Operação Dominó no estado de Rondônia. Tais fatos demonstram claramente que muitos de nossos mandatários não têm capacidade moral para conduzir mandatos eletivos. Muitos deles jamais poderiam ter sido admitidos a concorrer em pleitos eleitorais, disse o procurador.

Para Luís Eduardo, o eleitorado não tem condições de julgar nas urnas os atributos morais dos candidatos. Não se pode ignorar que nossa população é carente de informações, de rendimentos, de educação, de segurança, de saúde, de alimentação, além de tantas outras carências. Nessa situação o eleitor não tem condições de conhecer com profundidade a vida pregressa dos candidatos, muito menos possui a clareza e a serenidade necessárias para julgar adequadamente a capacidade moral dos candidatos. Não por outro motivo a Constituição da República, em seu artigo 14, parágrafo 9º, atribuiu ao Poder Judiciário a missão de verificar o requisito de vida pregressa moralmente idônea para o exercício de mandatos eletivos, disse.

A tese sustentada por Luís Eduardo é a de que se aplica aos candidatos a cargos dos Poderes Legislativo e Executivo o procedimento de investigação moral aplicável a candidatos a cargos do Poder Judiciário, conforme dispõe a Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Não é possível que somente juízes, promotores, policiais e servidores públicos em geral tenham de provar serem cidadãos moralmente idôneos para exercerem suas funções. Com ainda mais razão, os representantes do povo, aqueles que têm a alta missão de decidir sobre os destinos da nação, também devem sujeitar-se a esse controle.

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