A 1ª promotoria de Justiça Criminal de Rondonópolis, de execução penal, requereu, no último dia 23, a interdição da ala de cumprimento de pena no regime semi-aberto da Penitenciária Regional Major Eldo Sá Correa.
Relata no pedido que, no final de 2005 fora criada uma ala situada nas proximidades do prédio da penitenciária, a qual passou a funcionar o regime semi-aberto, com um coordenador e agentes prisionais lotados, sob o comando do diretor da penitenciária da Mata Grande.
Ressalta a promotora de Justiça Dulcinei Soares Ambrósio que a direção da penitenciária e a coordenação do semi-aberto, juntamente com o Conselho da Comunidade se prontificaram a obter trabalho aos reeducandos do semi-aberto, no entanto, muitos deles não obtiveram uma atividade e, por isso, permanecem ociosos diariamente no local.
Mesmo com o empenho do Juízo da 4ª Vara Criminal, dos servidores da Mata Grande e do Conselho da Comunidade, aquele estabelecimento não está cumprindo seu papel, pois desde o início do funcionamento, saídas sem autorização judicial e fugas têm sido uma constante, registrando no sistema de informática do Ministério Público, de março de 2007 a outubro deste ano, quase duzentos casos de fugas.
Além disso, inúmeras são as ocorrências policiais que envolvem presos do semi-aberto cometendo crimes contra o patrimônio, diga-se, roubos com violência e ameaça mediante o uso de armas de fogo, e até latrocínio, além de homicídios, já que os reeducandos, especialmente durante o período noturno, fogem, pois quebram grades das janelas dos quartos, casas, quebram muros, fazendo buracos, e fogem, praticam os mais variados crimes, e retornam ao semi-aberto.
Ocorrem crimes também no interior do estabelecimento do semi-aberto, especialmente tráfico de drogas, os quais são constatados por ocasião de revistas esporádicas que ali são realizadas, e nestas oportunidades também são encontrados aparelhos de telefonia celular, objetos perfuro-cortantes e bebidas alcoólicas, sendo que tais objetos e substâncias são usadas e comercializadas dentro do próprio semi-aberto, e têm-se conhecimento que visam também a introdução destes no interior da penitenciária.
Assim, o MP conclui que o Estado acaba por se constituir em encobridor e abrigador de criminosos, anuindo tacitamente com as condutas criminosas, na medida em que mantém o funcionamento precário de um estabelecimento prisional que ao invés de cumprir seu papel de reeducador e ressocializador, apenas hospeda os condenados naquele local, permitindo que ajam a própria sorte, sem um mínimo de vigilância e formas de coibir suas ações criminosas, bem como, de fornecimento de trabalho aos reeducandos, educação, cursos profissionalizantes ou qualquer atividade que de fato contribua para a recuperação e ressocialização.
Portanto, por não cumprir a função para qual foi criado, a promotora de Justiça responsável, Ducilei Ambrósio, requereu a interdição do estabelecimento do regime semi-aberto e também como forma provisória até que o governo do Estado providencie a adequação/construção e instalação desse regime, que seja concedido aos reeducandos o regime “semi-aberto domiciliar”, estabelecendo-se condições de comparecimento mensal em juízo para informar endereço e justificar suas atividades; não ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo, não freqüentar bares, boates, zonas de baixo meretrício, não se apresentar publicamente embriagado, apresentar comprovante de trabalho até no máximo 30 dias; recolher-se em domicilio no máximo até as 20 horas, advertindo-os sobre o cumprimento das condições sob pena de regressão do regime, dentre outros requerimentos.