
No habeas corpus, com pedido liminar, o consultor jurídico-geral da corte de contas, Grhegory Paiva Pires Moreira Maia, sustentou, que conselheiros dos tribunais de contas possuem as mesmas prerrogativas de desembargadores dos tribunais de justiça, razão pela qual a participação em CPIs só poderia ocorrer mediante convite e não intimação. “Não cabe ao legislativo municipal investigar matérias de competência federal ou estadual, os poderes investigatórios da Câmara Municipal estão vinculados à sua própria competência material, de modo que não seria possível a convocação de autoridade de outra esfera como um poder instrutório da CPI local. A intimação de agente político para depor sobre fatos referentes à sua atividade-fim é ilegal, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal”, argumentou o consultor jurídico.
O ministro do STJ Jorge Mussi reforçou que a Constituição Federal reservou aos membros dos tribunais de contas, sejam da União ou dos estados, as mesmas prerrogativas conferidas aos ministros do Superior Tribunal de Justiça e desembargadores dos tribunais de justiça estaduais. Também citou precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado para prestar depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional referente à fato investigado por Comissão Parlamentar de Inquérito.


