quarta-feira, 15/maio/2024
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Mantida decisão de levar acusado de homicídio a júri popular em MT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por um homem contra a sentença de pronúncia proferida em primeira instância, que determinou que ele seja julgado pelo tribunal popular do júri. O réu é acusado de ter cometido homicídio qualificado em concurso de pessoas.

Consta da denúncia que em janeiro de 1998, no bairro Getúlio Vargas, em Cuiabá, o denunciado disparou contra a vítima, causando-lhe os ferimentos, que lhe ocasionaram a morte. Irresignado com o teor da sentença de pronúncia, o réu pugnou por sua reforma, visando a absolvição sumária, sob argumento de que não poderia ser pronunciado por meras conjecturas, sem provas concretas.

Porém, segundo o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, seu juízo natural. É vedado ao magistrado da comarca, ao proferir a sentença de pronúncia, fazer longas incursões a respeito da prova da autoria para não influenciar o corpo de jurados.

“Em verdade, a sentença de pronúncia constitui juízo de mera admissibilidade, limitando-se a pronunciar o acusado quando estiver convencido da materialidade delitiva e da existência de fundados indícios de autoria”, explicou o magistrado. Em seu voto, ele destacou que a materialidade do delito restou inquestionavelmente demonstrada pelo Laudo de Exame de Necropsia. No caso de dúvidas, estas devem ser elucidadas pelo Conselho de Sentença.

“E sendo juízo de mera admissibilidade, seria precipitado retirar do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, a oportunidade de decidir sobre a sorte do réu, pois para que o juiz o absolva sumariamente ou mesmo o despronuncie, a acusação que lhe pesa haveria de ser absurda, sem qualquer respaldo nos elementos probatórios colhidos até o momento”, explicou o desembargador.

A decisão foi em consonância com o parecer ministerial. Participaram da votação os desembargadores José Luiz de Carvalho (1º vogal) e José Jurandir de Lima (2º vogal)

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