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Justiça rejeita pedido do MP e mantém retorno de detento apontado como liderança de grupo criminoso para MT

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Só Notícias/Kelvin Ramirez (foto: Só Notícias/arquivo)

O desembargador Rui Ramos Ribeiro, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pelo Ministério Público de Mato Grosso e pelo Ministério Público Federal e manteve a decisão liminar que determinou a retirada de L.S.P, conhecido como sapateiro, do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) da penitenciária de Catanduva, no Paraná. Com a decisão, o magistrado reafirmou o entendimento de que ele deve ser recambiado ao sistema prisional de Mato Grosso até o julgamento definitivo do habeas corpus.

Só Notícias apurou que o Ministério Público sustentava que a liminar teria se baseado em “premissa incompleta” e argumentou que o preso seria uma das lideranças da organização criminosa dominante em Mato Grosso, apontando risco à segurança pública e à continuidade das atividades criminosas. Também destacou que a Justiça Federal de Catanduvas (PR) homologou a permanência do detento no sistema federal até 2028 e que ele possui mais de 218 anos de pena a cumprir.

Na decisão, Rui Ramos Ribeiro reconheceu a gravidade do histórico criminal do preso, mas afirmou que os fundamentos utilizados para manter o detento no sistema federal perderam força após a absolvição dele no processo relacionado à pichação do Fórum de Sinop, fato apontado como elemento central para justificar a transferência ao presídio federal.

Segundo o desembargador, a manutenção do preso em regime excepcional exige fundamentação contemporânea e fatos concretos que demonstrem a necessidade atual da medida. O magistrado ressaltou que, após dois anos no RDD, não houve decisão fundamentada renovando a permanência do preso no regime disciplinar diferenciado, apesar de determinações anteriores da própria Câmara Criminal.

“A manutenção da transferência federal baseada apenas no rótulo de ‘líder de facção’, sem fatos novos e concretos, após a absolvição do crime que motivou o envio do preso, configura nítido excesso de execução”, destacou o desembargador em trecho da decisão.

Rui Ramos Ribeiro também afirmou que não há informações de mau comportamento do detento dentro do sistema penitenciário federal ou registro de prática de crime federal durante o período de custódia. O magistrado ainda criticou o argumento de fragilidade do sistema prisional estadual para justificar a permanência indefinida do preso em penitenciária federal. Conforme a decisão, “a tese de que o sistema estadual é frágil não pode servir de justificativa eterna para violação de direitos”.

Outro ponto destacado foi o prazo legal do RDD. O desembargador observou que a Lei de Execução Penal prevê duração máxima de dois anos para o regime, exigindo decisão fundamentada para eventual prorrogação, o que, segundo ele, não ocorreu no caso. Ao negar o pedido do MPE e do MPF, o desembargador concluiu que não houve demonstração de erro grosseiro na decisão liminar anteriormente concedida e que não existem fatos novos capazes de justificar a manutenção do detento no sistema penitenciário federal neste momento.

Com isso, permanece válida a ordem para o retorno imediato do detento ao sistema prisional de Mato Grosso. Só Notícias procurou a secretaria de Justiça de Mato Grosso sobre o processo de transferência do detento ao Estado, mas nao obteve retorno até o momento.

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