A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não aceitou a tese de flagrante preparado e manteve cautelar de acusada presa em flagrante pela prática de tráfico e associação ao tráfico (artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006). Ela foi presa por agentes da Polícia Federal, em novembro de 2008, na Comarca de Rondonópolis. No habeas corpus, a defesa argüiu que o auto de prisão foi preparado e/ou esperado, o que afrontaria os princípios do Direito Processual Penal. Contudo, para o relator, desembargador Paulo da Cunha, não pode ser considerado flagrante preparado ou provocado, quando o agente policial não induziu à prática do delito, mas, apenas esperou o momento ideal para efetuar a prisão (Habeas Corpus n° 3138/2009).
Consta dos autos que agentes da Polícia Federal, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, conseguiram prender duas pessoas que tentaram fugir da residência, uma delas a própria acusada. Antes, os agentes, por meio da campana policial, flagraram a mulher entrando na casa em uma motocicleta. Ela foi reconhecida pelos agentes como sendo uma das pessoas que estava na casa no momento da abordagem e apreensão da droga.
Nas alegações recursais, a defesa afirmou que a paciente não infringiu quaisquer dos atos elencados no art. 33 da Lei 11.343/2006, o que a isentaria de culpa. Argumentou que não existem elementos autorizadores da prisão, por ser a mesma ré primária, ter bons antecedentes, exercer atividade lícita e ter família constituída e endereço fixo. Em seu voto, o relator afirmou que restou provado que houve flagrante esperado, meio de prisão idôneo, uma vez que o agente policial não induziu à prática do crime, apenas esperou o momento ideal para efetuar a prisão em flagrante delito.
Por outro lado, sublinha o magistrado, a concessão de liberdade provisória ao autor de tráfico de drogas é expressamente vedada no artigo 44 da referida lei que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). O relator destacou que o habeas corpus não é a via para discutir sobre teses de negativa de autoria, mormente por haver, no caso, elementos que apontam a participação da paciente na empreitada criminosa.