A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos de uma conselheira tutelar que atuou em Barra do Bugres (168 de Cuiabá) e manteve sentença que a condenou pela prática de improbidade administrativa. Ela utilizou para fim particular R$11,5 mil, provenientes de uma conta-poupança, aberta no nome dela, que recebia recursos públicos decorrentes de transações penais efetivadas tanto nos Juizados Especiais quanto na 13ª Zona Eleitoral.
A conta havia sido aberta com o propósito de juntar fundos para a aquisição de um veículo para o Conselho Tutelar local. A decisão foi nos termos do voto do segundo vogal, desembargador José Zuquim Nogueira.
Em Primeira Instância, a mulher foi condenada à perda da função pública de conselheira tutelar, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e ao pagamento de multa civil, equivalente a 50% do valor apropriado e posteriormente devolvido, no montante específico de R$5,7 mil, como forma de censurá-la pela conduta de utilização momentânea de valores públicos.
No recurso, ela sustentou que não agiu de forma dolosa, tampouco teve a intenção deliberada em causar prejuízos ao erário, mas sim que fez o uso de tais valores para tratamento de um abscesso mamário areolar recidivante e artrite reumatoide. Afirmou que fez confissão espontânea da prática dos saques e que se restituiu integralmente a quantia durante a fase administrativa. Defendeu que sempre que esteve à frente da função pública de conselheira tutelar jamais teve imputada contra si qualquer conduta desabonadora. Disse ainda que o dano eventualmente causado ao erário foi devidamente ressarcido, inexistindo enriquecimento ilícito ou proveito econômico.
“Após a análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, concluo que resta incontestável a apropriação, por parte da apelante, de valores depositados em razão de transações penais e que seriam destinados à aquisição de um veículo para o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente da cidade de Barra do Bugres. O agir da apelante infringiu a lei, sendo considerado, pois, o desvio de verba pública para fins particulares como atos de improbidade administrativa, que importa enriquecimento ilícito, que causa prejuízo ao erário e que atenta contra os princípios da administração pública”, afirmou o desembargador José Zuquim, por meio da assessoria.
Segundo explicou o magistrado, não prospera o argumento de que o ressarcimento ao erário afastaria a prática do ato ímprobo, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “tal recomposição não implica anistia ou exclusão do ato de improbidade, embora deva ser considerado na dosimetria da pena”.
A decisão foi por maioria dos votos. O voto do desembargador José Zuquim foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa (primeiro vogal), Maria Erotides Kneip (terceira vogal convocada) e Helena Maria Bezerra Ramos (quarta vogal convocada).