Havendo perda total do bem objeto do contrato de seguro com cobertura de incêndio, a quantia devida pela seguradora é a estipulada na apólice. Sob essa ótica, a Sexta Câmara Cível negou recurso interposto pela empresa Vera Cruz Seguradora S/A que, nos autos de uma ação de cobrança de seguro, fora condenada a pagar à empresa Agrocomercial SOS Boi Ltda. a importância de R$ 500 mil correspondente ao valor integral contratado, em razão da ocorrência de incêndio coberto pelo seguro do imóvel (Recurso de Apelação 51688/2008).
Ambas as empresas, autora e ré, interpuseram recurso. Nas razões apelatórias, a autora buscou a reforma da sentença no ponto relativo aos honorários advocatícios que, a seu ver, deveriam ser elevados ao patamar de 20% sobre o valor da condenação. A seguradora também almejou a reforma para que a ação de cobrança de seguro fosse julgada improcedente, sob argumento de que não houve perda total do imóvel incendiado, bem como que a empresa segurada não teria comprovado os prejuízos materiais que alegou ter sofrido, o que tornaria indevido o pagamento do valor integral contratado.
Segundo os autos, em 2001, a seguradora Vera Cruz e a empresa Agrocomercial SOS Boi Ltda. ajustaram contrato de seguro no montante de R$ 500 mil objetivando a garantia do risco de incêndio, raio, explosão, implosão e demais coberturas, entre 5 de novembro de 2001 a 5 de novembro de 2002. Em junho de 2002 o segurado foi consumido pelo fogo, assim como todos os bens e objetos em seu interior, como produtos veterinários, produtos químicos para uso agropecuário, rações, sementes, armários, ferramentas etc..
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, afirmou que com base na documentação constante nos autos (fotografias e laudo de vistoria feito por perito contratado pela própria seguradora), não há dúvidas de que houve perda total do bem segurado. Conseqüentemente, não teria procedência a pretensão recursal da seguradora no que tange ao alegado direito de não proceder ao pagamento da indenização.
Além disso, segundo o magistrado, incumbia à seguradora, antes de concluir o contrato de seguro, realizar previamente vistorias no imóvel com a avaliação do seu respectivo conteúdo, exigindo todos os documentos que entendia necessários em caso de eventual ocorrência de um dos sinistros previstos na apólice de seguro. Por outro lado, a Câmara acatou parcialmente recurso o interposto pela empresa segurada para reformar, em parte, a sentença de Primeiro Grau, determinando que os 10% de honorários advocatícios fixados na decisão recorrida incidam sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro (revisor) e Juracy Persiani (vogal).