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Justiça de MT condena empresa aérea a indenizar passageira em R$ 4,5 mil por cancelamento de voo

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A Justiça de Mato Grosso decidiu que uma empresa aérea deve indenizar uma passageira, que reside em Cuiabá, em R$ R$ 4,5 mil a título de indenização pelos danos morais e materiais por ela sofridos por ter que contratar o serviço de táxi e se deslocar de uma cidade a outra, substituindo a conexão do voo, para não perder a decolagem que seria feita para o destino final.  Ela viajaria a Joanesburgo, na África do Sul e, antes, faria conexão em São José do Rio Preto e São Paulo. Ocorre que enquanto estava no aeroporto de São José, aguardando o avião que sairia às 13h40, foi surpreendida com o cancelamento do voo sem qualquer comunicação prévia. Em seguida, foi realocada em outra aeronave que decolaria às 17h.

Para não perder o voo final à Joanesburgo, que sairia de São Paulo, ela se viu obrigado a fazer o trajeto São José/São Paulo de táxi, distância que chega a aproximadamente 500 quilômetros, e que totalizou 5 horas de viagem de carro. O valor da viagem custou R$ 1, 5 mil. Em sua defesa a empresa reclamada alegou que o cancelamento do embarque ocorreu devido à manutenção não programada na aeronave que faria o voo de conexão da autora da ação. Por conta disso, o ato não foi ilícito nem indenizável.

A decisão é do juiz leigo Giovanni Ferreira de Vasconcelos e foi homologada pelo juiz do 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá, Julio César Molina Duarte Monteiro. Vasconcelos apontou que a manutenção da aeronave não afastar o dever de assistência inerente à empresa aéreo, não havendo o que se falar em caso fortuito.  “Verifico que a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade das alegações e documentos juntados na inicial. Assim, o dano moral decorrente do atraso do voo é presumido, e a responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados à passageira que arcou com o pagamento daquele serviço, prestado de forma defeituosa.”

O juiz leigo registra ainda na decisão que entender “que as informações a respeito dos voos, taxas de cancelamento e remarcações, deveriam ser explicadas de modo claro à consumidora principalmente ante a responsabilidade objetiva peculiar ao direito do consumidor.”

Os valores da indenização devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação da empresa.

A informação é da assessoria do Tribunal de Justiça e a companhia aérea, que também opera no aeroporto Marechal Rondon com voos de Cuiabá/Várzea Grande para outros Estados, pode recorrer da decisão.

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