domingo, 16/junho/2024
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Justiça de MT condena administradora de cartão a indenizar cliente em R$ 389 mil

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A moral do ser humano não pode ser abalada indevida e impunemente. Levando em consideração esse conceito, o juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, julgou procedente a ação ajuizada por um ex-cliente da Itaucard Financeira S.A. que teve o nome indevidamente incluído nos cadastros da Serasa. Ele determinou o pagamento de indenização de R$ 389,5 mil, quantia referente a 100 vezes o valor cobrado erroneamente pela empresa.

O autor interpôs ação de declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais. Na inicial, alegou que foi cliente da empresa e que encerrou o vínculo, quitando todos os débitos pendentes. Posteriormente, ele foi surpreendido ao receber uma cobrança no valor de R$ 3.895,34. Nesse mesmo documento, estava escrito que cinco dias após o pagamento da dívida o nome dele seria excluído da Serasa. Na ação, ele afirmou que não deve nada à empresa e juntou documentos que comprovam tais fatos.

Regularmente citada, a Itaucard deixou de contestar a ação. “Não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mormente quando acompanhado de extensa documentação como é o caso presente. (…) Desta forma, deve ser julgado procedente o pedido do autor, para ser declarado inexistente o débito mencionado”, afirmou o juiz na decisão. Ele explicou que como o banco não demonstrou a existência do débito alegado, a inserção do nome do autor da ação na Serasa é ilegítima e, por isso, passível de indenização por danos morais. “Aliás, basta o ato ilícito ou ilegítimo para configurar o dano moral, não sendo necessário qualquer comprovação da existência do dano”, acrescentou.

O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior justificou o elevado valor da indenização como forma de coibir novos casos. “Entendo que a punição sobre os causadores de danos morais deve ser de tal forma que eles não voltem a acontecer. (…) A moral do ser humano é como cristal, uma vez quebrada, não se junta os cacos novamente de forma a ter-se a moral restituída. É como um saco de penas jogado ao vento, jamais se recuperam todas as penas. Não me importa se o sofredor do dano vai ficar um pouco mais rico, o sofrimento por que passou justifica isso. Não me importa se o que causou o dano vai ficar um pouco mais pobre, o mal que causou justifica isso”, opinou o magistrado.

Ao valor da indenização deverá ser acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir desta sentença. A Itaucard foi condenada ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. A decisão, proferida na última sexta-feira (9 de novembro), é passível de recurso.

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