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Justiça de MT aumenta pena de acusado de atropelar e matar vítima no trânsito

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu parcialmente recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e reformou decisão de Primeira Instância a fim de modificar pena privativa de liberdade imposta a um homem que, alcoolizado e sem carteira de habilitação, bateu numa moto, ocasionando a morte do motociclista. A pena, antes fixada em dois anos e dois meses de detenção, foi aumentada em 1/3, ou seja, em oito meses e 20 dias, tornando-a definitiva em dois anos, 10 meses e 20 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, conforme previsão legal.

No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, caracterizada a conduta imprudente do motorista que deixa de observar o dever de cuidado a todos imposto, ocasionando a morte da vítima, ensejada está a responsabilidade penal por homicídio culposo. Além disso, para os desembargadores, a pena base fixada acima do mínimo legal também se mostra adequada ao caso. O relator da Apelação nº 103.640/2008 foi o desembargador Gérson Ferreira Paes.

O órgão ministerial interpôs recurso porque a sentença de Primeiro Grau não considerou a causa de aumento da pena. Para o apelante, a pena foi aplicada abaixo do necessário à prevenção e repressão ao crime, por não ter considerado os antecedentes criminais na fixação da pena base e não ter acrescentado o aumento previsto na circunstância do motorista não possuir carteira de habilitação ou autorização para dirigir. Ao final, requereu a majoração da pena base e a incidência de causa de aumento de pena no patamar de 1/3 a 1/2.

Testemunho do próprio apelado trazido aos autos revelaram que ele não possuía habilitação, estava correndo bastante – 130 km/h segundo a perícia – e que tinha ingerido latinhas de cerveja em casa e depois num posto de gasolina momentos antes do acidente, em que houve uma colisão com a moto, resultando na morte da vítima.

De acordo com o desembargador Gérson Paes, para a configuração do tipo penal pelo no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não se exige dosagem mínima de álcool, bastando que a direção anormal de veículo, que ponha em risco a incolumidade de outrem, tenha sido praticada sob a influência de substância alcoólica ou de efeitos análogos. Esse artigo versa que “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

“Sob esse prisma, com razão o legislador, ao invés do que dispôs nos artigos 165 e 276 do Código de Trânsito Brasileiro, não exigiu qualquer dosagem de álcool no sangue, apenas conjugando a influência de tal ingestão com a condução anormal do automóvel, causadora de dano potencial à incolumidade de outrem, como é o caso do presente”, salientou o magistrado.

Ainda conforme o relator, no que se refere ao aumento de pena, este deve se impor, sendo certo que o art. 302, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro assevera que “no homicídio culposo cometido na direção de veiculo automotor a pena é aumentada de um terço a metade, se o agente: I – não possuir Permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação”.

A pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação mensal de serviços à comunidade, em duas horas por semana, e fornecimento mensal de uma cesta básica a entidades filantrópicas, tudo a ser acompanhado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rondonópolis, pelo mesmo prazo da pena de detenção.

Participaram do julgamento os desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (1º vogal) e Paulo da Cunha (2º vogal). A decisão foi unânime.

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