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Justiça de Mato Grosso considera válida taxa de administração de consórcio

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A taxa de administração aplicável aos contratos de consórcio deve estar adstrita a 10% do valor do bem, sempre que o mesmo supere o montante de 50 salários mínimos, sendo abusiva a cláusula contratual que ultrapasse este valor. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu apenas parcialmente recurso interposto pela Randon Administradora de Consórcios Ltda. e reformou decisão de Primeira Instância, aumentando de 5% para 10% o valor da taxa de administração de um consórcio feito pela empresa. Em Segunda Instância, a administradora buscou que a taxa fosse majorada para 12% (Apelação nº 131.666/2008).

A administradora de consórcios alegou que a taxa de administração de 12% seria a contraprestação pelos serviços realizados, sendo fixada conforme artigo 12, parágrafo 3°, da Circular n° 2.766/97 do Banco Central, e cláusula 10 do contrato de adesão firmado. Afirmou que a empresa apelada tomou prévio conhecimento sobre as cláusulas do contrato e que em virtude da inexistência de abusividade, a taxa de administração deveria ser mantida nos moldes contratados.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, explicou que o artigo 42 do Decreto 70.951/72 estabelece que “as despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta 50 vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite”. No caso em questão, o bem adquirido foi um semi-reboque, avaliado em R$ 146.156,00, ou seja, superior a 50 salários mínimos. “O percentual fixado no contrato, de 12%, de fato é abusivo, pois supera o limite estabelecido pela lei para consórcios cujo valor do bem supere 50 salários mínimos. Por outro lado, o percentual de 5% arbitrado pela sentença não possui amparo legal”, justificou o relator.

Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, o desembargador José Tadeu Cury (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (vogal).

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