Uma locadora de vídeo de Nova Mutum foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma professora que teve o nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito. A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da inclusão indevida. A sentença foi proferida pelo juiz Newton Franco de Godoy, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Diamantino.
Um estelionatário utilizou os dados do CPF da professora, que mora em Alto Paraguai, para alugar filmes em Nova Mutum. Como nunca devolveu os DVDs, acabou causando prejuízo de R$ 260 à locadora, que acabou incluindo o nome da vítima nos cadastros do SPC. Posteriormente, quando a professora foi às compras, descobriu que seu nome estava negativado em razão da pendência em Nova Mutum, cidade em que nunca esteve. A professora, que tem renda mensal de R$ 542,83, registrou boletim de ocorrência diante do fato de alguém ter utilizado indevidamente seus documentos. A vítima viajou até Nova Mutum onde procurou a locadora para solucionar o problema, quando foi informada que seu nome seria excluído do Serasa, o que não aconteceu.
“Salienta-se, uma análise razoável do presente caso, quanto à indenização por dano moral requerida pela reclamante, que analisando os fatos da maneira como ocorreram e como provados nos autos, houve o atingimento da moral da reclamante, porque presente o conjunto probatório com as demonstrações das ocasiões que colocaram a reclamante em situação vexatória, humilhante, e desagradável, em virtude da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes por ato omissivo e negligente da reclamada em contratar sem a observância mínima exigível no comércio”, assinalou o juiz Newton Franco de Godoy.
Ele frisou a necessidade de as empresas comunicarem previamente os clientes sobre a inclusão de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito. “A reclamada reconhece o erro em contratar com terceiros fraudadores quando informa que também registrou boletim de ocorrência em que foi vítima de estelionato. E como se depreende dos autos a reclamada causou dano a reclamante quando negativou seu nome sem ao menos informá-la, da existência do débito em atraso, pelo que pesa ainda, que a reclamante não estabeleceu nenhuma relação comercial com a reclamada para aquisição de DVDs. Consta dos autos declaração da reclamada em que reconhece não ter a reclamante adquirido o débito perante o estabelecimento comercial e a partir daí o evento danoso concretizou, pois sabedora do fato deveria imediatamente ter excluído o nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito”, finalizou o magistrado.