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Justiça condena Estado a pagar R$ 100 mil por morte de detento

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A vida de detento do sistema penitenciário é de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, devendo este indenizar a família em caso de morte violenta. Com esse entendimento, por unanimidade, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação nº 87970/2008 promovido pela família de um detento assassinado por outros presos no Presídio da Mata Grande, em Rondonópolis. A condenação foi mantida em R$ 100 mil atualizados monetariamente e verbas de sucumbência em favor da esposa e dois filhos da vítima, de seis e oito anos. A decisão foi composta pelos votos dos desembargadores José Ferreira Leite, relator, Juracy Persiani, revisor, e Guiomar Teodoro Borges, vogal.

Consta dos autos que em fevereiro de 2001 o marido da apelada e outros dois presos foram assassinados a golpes de chuços (arma artesanal) por outros detentos no pátio destinado a banho de sol no presídio, sendo que não foram comprovados os autores dos assassinatos. No recurso o Estado buscou a reforma da decisão ou a redução do valor arbitrado na condenação inicial.

Destacou o relator que o Estado deixou de apresentar contestação, inexistindo nos autos resistência efetiva quanto aos fatos noticiados na inicial, aceitos como verdadeiros. Para os julgadores, ficou comprovada a responsabilidade civil do Estado, conforme os artigos 5º, inciso XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal, que asseguram a integridade física e moral dos presos, bem como a responsabilidade de atos praticados pelos agentes das pessoas jurídicas de direito público e privado. Tendo em vista que mesmo que o crime fora praticado por terceiras pessoas, os agentes foram inertes na prevenção da prática com vistorias a fim de se evitar a confecção das armas, bem como da ação ter ocorrido em pleno pátio.

Quanto ao valor da condenação (R$100 mil), o magistrado votou pela sua manutenção com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ainda que contra a Fazenda Pública. O valor arbitrado foi considerado proporcional e não significaria enriquecimento ilícito, perfazendo o binômio reparação para o lesado e desestímulo para o agente. Destacou o relator que o valor será dividido em três partes: a companheira e os dois filhos.

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