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Justiça condena empresa em MT por funcionários serem chamados de ratos e mercenários

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Uma empresa do ramo de alimentos foi condenada, pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso, a pagar indenização a ex-empregados após um de seus dirigentes chamar cerca de 60 trabalhadores de “bando de índios canibais”, “cambadas de mercenários”, “ratos famintos” e “bandos de cavalos, que só trabalham na base de chicotadas”.

A empresa deverá ainda ser alvo de averiguação pelo Ministério Público do Trabalho por ter expulsado dois trabalhadores de dentro da unidade, jogados na rua pelos seguranças da fábrica, assim que esses ajuizaram ação trabalhista em razão das ofensas verbais.

A série de xingamentos ocorreu em abril deste ano em uma das unidades da empresa, situada em Várzea Grande, durante uma reunião no setor de produção.

O episódio acabou resultando em pelo menos nove ações judiciais, protocoladas nos últimos meses nas varas do trabalho de Cuiabá. Nas duas já julgadas, a empresa foi condenada mas pode recorrer das decisões ao Tribunal Regional do Trabalho.

Em uma das decisões, o juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, julgou procedente a reclamação de uma operadora de produção, determinando à empresa que indenize a trabalhadora no exato valor pedido por ela ao propor a ação: R$ 16,6 mil.

Testemunhas ouvidas durante a instrução do processo confirmaram o destempero do chefe do setor, que teria se irritado após ficar sabendo de um atraso na linha de produção, logo depois de uma interdição temporária do SIF para uma fiscalização. Após a liberação para o reinício das atividades, houve acúmulo de produtos na linha de produção, fato que o responsável pelo setor teria tomado conhecimento posteriormente, levando-o a convocar a reunião onde os insultos foram por ele proferidos.

Além das comparações pejorativas, a ocorrência teve ainda como agravante o fato se espalhado na empresa, sendo que todos os empregados do setor passaram a ser alvos de chacotas.

A empresa negou as acusações, mas o juiz concluiu que as provas no processo não deixam dúvidas da ocorrência do dano e da responsabilidade da empresa, determinando o pagamento da indenização à trabalhadora.

Conforme o magistrado, os atos provenientes do poder disciplinar do empregador não configuram danos morais, a não ser como no caso em análise, quando extrapolam os limites da razoabilidade, a exemplo do uso de palavrões, alusões racistas, chulas ou outras conotações humilhantes. “Se insatisfeito encontrava-se esse preposto, colaborador com os desígnios da empresa-já que detentor de cargo de confiança-com os serviços realizados por esse grupo de trabalhadores, relembre-se, em torno de 60 e todos subordinados seus, não por isso, como também não por qualquer outro motivo pode dar-se ao luxo de reduzi-los a meros instrumentos de trabalho e destituídos de qualquer sentimento, como também não de chamá-los de, ou compará-los a cavalos, ratos famintos e mercenários, dentre outros”.

Em outra decisão, o juiz Aguimar Martins Peixoto, da 2ª Vara de Cuiabá, também condenou a empresa a pagar a outro trabalhador R$ 15 mil por danos morais. Em sua sentença, o magistrado destacou as demissões do trabalhador e de uma testemunha, que pagaram com os próprios empregos a “audácia” de exercerem direito de ajuizarem ação judicial.

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